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STJ, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

EXTENSÃO AOS SUCESSORES — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Deve ser negado provimento ao recurso ordinário. - Os autos descrevem a controvérsia com acuidade. Os recorrentes são herdeiros de credor do Estado, que teve a seu favor emitido o Precatório n. 215/2004, cujo pagamento encontra-se pendente de pagamento. - No curso do tempo, o titular houve por falecer em 2010 (fl.). Ele possuía mais de sessenta anos e foi outorgado com o privilégio constitucional dado aos idosos para o pagamento dos precatórios, tal como estatuído no art. 100, § 2º da Constituição Federal e no art. 97, § 18 dos ADCT, na redação que foi dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009. - Os herdeiros postulam que também possuem mais de sessenta anos e, assim, também lhes deveria ser outorgado o direito de preferência. - Não é o caso. - Examinemos os dispositivos: "Art. 100. (...) (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (...) Art. 97. (...) (...) § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional. - Bem se nota que os dispositivos constitucionais mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18). - As duas expressões são claras ao indicar que o direito é somente atribuído aos credores originais, ou seja, aqueles que obtiveram a expedição do precatório. Nada se pode inferir de direito aos herdeiros e sucessores. - Como bem firmou o Tribunal de origem: "Todavia, conquanto se concorde inteiramente com os fundamentos aludidos no sentido da impossibilidade de fraudes, impende destacar que a regra do parágrafo 18, do art. 97, do ADCT, introduzida pela EC 62/2009, por implicar em flexibilização da isonomia não pode sofrer interpretação extensiva, ao arrepio dos signos lingüísticos utilizados pelo constituinte derivado. Deste modo, ainda que não se olvide da adoção de critérios razoáveis para tal discriminação, com respaldo, ademais, nas próprias normas constitucionais, art. 230, da Constituição Federal, não se deve promover interpretação extensiva do texto legal, uma vez que embora, obviamente, esteja a atividade hermenêutica orientada pelas finalidades inerentes ao próprio sistema jurídico, (tal qual o intuito de obstar a fraude e de promover os direitos das pessoas idosas), ela não pode descuidar-se da semântica inerente aos signos lingüísticos insertos no texto normativo. Neste sentido vale conferir as lições de LENIO STRECK: '(...) devemos levar o te xto a sério, circunstância que se coaduna perfeitamente com as Constituições na segunda metade do século XX e confere especial especificidade à interpretação do direito, em face do vetor de sentido assumido pelo texto constitucional, além de reafirmar a autonomia do direito. Combater a discricionariedade, o ativismo, o positivismo fático, etc. - quer dizer compromisso com a Constituição e com a legislação democraticamente construída, no interior da qual há uma discussão, no plano da esfera pública, das questões ético morais da sociedade. Portanto, não será o juiz, com base na sua particular concepção de mundo, que fará correções morais de leis 'defeituosas' (...) Mas, atenção: essa crítica ao subjetivismo - que é fundamentalmente uma crítica ao pragmati(ci)smo - não implica a submissão do Judiciário a qualquer legislação que fira a Constituição, entendida em seu todo principiológico. Legislativos irresponsáveis - que aprovem leis de conveniência - merecerão a censura da jurisdição constitucional. No Estado Democrático de Direito, nenhum ato do Poder Executivo ou Legislativo está imune à sindicabilidade de cariz constitucional!'. (LENIO LUIZ STRECK. O que é isto - decid

Ementa

Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores.