PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
RETENÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) — ILEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- REsp 1.164.017/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Castro Meira
Resumo do acórdão
- A pretensão recursal não merece acolhimento. - Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. - Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. - Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. - Por outro lado, constou do acórdão recorrido que: - Com efeito, a questão tratada na inicial diz respeito à suposta retenção irregular de parte dos repasses do FPM, cujo titular é o próprio Município de Mar Vermelho-AL e não a respectiva Câmara. - Note-se que esta, além de ser destituída de personalidade jurídica, não está a defender, nos autos, uma questão institucional própria, capaz de justificar a sua excepcional capacidade postulatória em Juízo. - Verifica-se que esse entendimento está de acordo com a orientação desta Corte que se firmou no sentido de que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente munici pal. - Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido." (REsp 1.164.017/PI, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 6.4.2010) - Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. - É o voto. Ac. de 20-02-2014 DJ de 28-02-2014 (Reg. nº 2014/0005721-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7721 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2014. Ano LXVII. Nº 783 jeam
Ementa
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal.
