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STJ, REsp 869.371/, IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL - TERMO INICIAL, Rel. Gilson Dipp

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 869.371/. Relator: Gilson Dipp.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO — IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL - TERMO INICIAL

Recurso
REsp 869.371/
Tribunal
STJ
Relator
Gilson Dipp

Resumo do acórdão

- A controvérsia suscitada pelo INSS diz respeito à violação dos artigos 219 do CPC e 42, § 1º, e 43 da Lei n. 8.213/91, isso porque a Corte de origem fixou a data inicial para o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da sua citação. - A tese jurídica a respeito do termo inicial para a implementação do benefício está prequestionada e o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, não sendo o caso para a incidência das Súmulas 83 e 158 do STJ. - Registra-se, inicialmente, que nesta Corte Superior se formaram duas posições acerca do tema. - A primeira corrente pretoriana, retrata precedentes nos quais foi fixado o entendimento de que a data da apresentação do laudo pericial em juízo determina o termo inicial do benefício concedido na via judicial quando ausente o exame médico na via administrativa. - Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se não houve exame médico na via administrativa, é a data apresentação do laudo pericial em juízo. Precedentes. II - Agravo interno desprovido". (AgRg no REsp 869.371/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 05/02/2007). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. LAUDO PERICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se não houv e requerimento na via administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 969.575/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/04/2008). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. 1. Diante do disposto na Lei nº 9.528/97, a verificação da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria tem de levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa. 2. No caso, ainda que o autor/recorrido tenha requerido o auxílio-acidente quando já se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, convertida na Lei nº 9.528/97, o aresto hostilizado reconheceu expressamente que a incapacidade se deu em momento anterior à sua vigência. 3. O termo inicial de concessão de benefício previdenciário é o da juntada em juízo do laudo pericial que constatou a incapacidade do segurado. 4. Recurso parcialmente provido". (REsp 576013/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 20/11/2006). - A segunda posição revela entendimento mais recente da Quinta e Sexta Turmas no qual se declarou que o termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, quando ausente o requerimento administrativo, deve ser a data da citação da autarquia previdenciária federal. - Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matér ia afetada ao órgão secionário. 2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/05/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação. 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 1090820/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/10/2012). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIA

Ementa

Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.