PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
AUSÊNCIA NA CÁRTULA DE LOCAL DE EMISSÃO E DE PAGAMENTO — ART. 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG) - APLICAÇÃO - NÃO DESNATURAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CASTRO FILHO
Resumo do acórdão
- A principal questão controvertida consiste em saber se nota promissória que não estampe o local de emissão e de pagamento é hábil a embasar execução por título extrajudicial . - A sentença anota: Argumenta ainda, que a nota promissória de fl. dos autos de execução, não se presta ao fim colimado, sendo pois um arremedo de nota promissória, vez que falta no referido título de crédito o local de emissão, enquanto requisito essencial de validade da cártula. Argumenta igualmente, que a ausência de tal requisito segundo a Lei Uniforme de Genebra leva a sua absoluta nulidade. [...] O Embargante colaciona ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fis. 4) a respeito do assunto. Por sua vez, tenho que o art. 889, § 20 do Código Civil, ao tratar das disposições gerais dos títulos de crédito, assim determina: Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente. (Negritos nossos) - Constato que a jurisprudência do S.T.J. colacionada pelo embargante refere-se às relações jurídicas disciplinadas anteriormente à vigência do Código Civil, sendo pois jurisprudência ultrapassada. Cumpre observar, que a nota promissória que embasa a execução dos presentes embargados, realmente não contém o lugar de emissão e de pagamento, o que na forma dos artigos 75 e 76 da Lei Cambial Uniforme (Decreto 57.663, de 24.1.66), e staria a retirar a validade do título, caso interpretada a lei uniforme isoladamente. Lado outro, considera-se como o lugar de emissão e de pagamento quando não indicados no título, o domicílio do emitente na forma do art. 889, § 2', do Código Civil de 2002, que disciplina a presente relação jurídica, tal como preconiza o embargante às fls. 4 de sua peça de ingresso. [...] Observo que, o instrumento particular de confissão de dívida de fls., apresenta o local de sua emissão, como sendo "Paracatu-MG". Assim sendo, afasto tal alegação de nulidade da nota promissória que embasa a presente execução. [...] Na forma do art. 333, 1, do CPC, tenho que o embargante não se desincumbiu a contento de suas argumentações, vez que deveria comprová-las através da produção de prova pericial, que não restou produzida neste feito. Ao contrário, o embargante durante a audiência preliminar realizada em 8/03/2006, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (fis. 36) Assim, rejeito igualmente sua argumentação, neste aspecto. (fls.) - O acórdão recorrido dispôs: Contra uma sentença que, na Comarca de Paracatu - 1ª Vara Cível -,julgou improcedentes os pedidos feitos em embargos à execução, surge o presente apelo interposto por WJS, arguindo contradição na sentença porque o local de emissão da nota promissória é requisito essencial para que a cambial tenha eficácia de titulo executivo, e a rasura na cártula, no espaço destinado à indicação de seu vencimento, descaracteriza a natureza de titulo executivo, prescindindo de prova pericial, na medida em que a adulteração é explícita. Ressalta que a rasura presente no local indicado como data do vencimento do titulo foi matéria dos embargos não impugnada pelos apelados, restando, então, como incontroverso, e assim, espera pelo provimento do recurso. [...] Trata-se de embargos à execução, não estando neste caderno processual cópia da nota promissória e do contrato de confissão de divida, e o embargante recorrente, apesar de intimado para apresentar os referidos documentos, quedou-se inerte. Todavia, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 514.954-2, onde atuei como Relator, restou decidido, por maioria de votos, que a ausência de menção do local de emissão da nota promissória constitui mera irregularidade, incapaz de atingir sua exigibilidade. Desta feita, o argumento recursal é inócuo, até porque, segundo o Magistrado singular, que tem fé pública, no instrumento particular de confissão de divida apresenta como local de emissão a Comarca de Paracatu/MG. Como cediço, a alegação de rasura na nota promissória, especificamente no local indicado corno data de vencimento do titulo, impõe o ônus da prova a quem o alegou, a teor do que dispõe o art. 333 do CPC. Ocorre que o apelante, apesar de intimado para apresentar cópia da nota promissória e do contrato de confissão de dívida, não se desincumbiu a contento deste ônus, o que impossibilita qualquer análise por parte deste Relator, data venia. Com estas consideraçõ
Ementa
O art. 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) ressalva que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época de pagamento, lugar de pagamento e onde foi emitida, obtendo-se neste mesmo dispositivo as soluções a serem conferidas a cada uma dessas hipóteses, não havendo, pois, falar em perda da eficácia executiva do título.
