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STF, REsp 1.317.472/, PERMISSIONÁRIA - CAIXA LOTÉRICA - QUANDO NÃO RESPONDE, Rel. NANCY ANDRIGHI, j. 05/03/2013

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 1.317.472/. Relator: NANCY ANDRIGHI. Julgado em 5 mar. 2013.

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Acórdão · 04/03/2013

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

ASSALTO — PERMISSIONÁRIA - CAIXA LOTÉRICA - QUANDO NÃO RESPONDE

Recurso
REsp 1.317.472/
Tribunal
STF
Relator
NANCY ANDRIGHI

Resumo do acórdão

3. A questão controvertida é saber se o art. 1º , § 1º, da Lei n. 7.102/1983 é aplicável a casas lotéricas, na qualidade de permissionárias da Caixa Econômica Federal, acarretando assim responsabilidade desta ao não oferecer a segurança devida ao funcionamento daqueles estabelecimentos. - O acórdão recorrido entendeu pela manutenção da sentença, transcrevendo sua fundamentação como razões de decidir (fls.): Entendo pela manutenção da bem lançada sentença, a qual analisou a lide com acerto, passando a transcrever sua fundamentação, que adoto como razões de decidir, verbis: II - Fundamentação 2.1 Lide contra a Caixa Econômica Federal Pretende a parte autora, em relação à CEF, sejam declarados ilegais os débitos levados a efeito em sua conta bancária, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), decorrentes de sinistro ocorrido no dia 13/06/07, com o conseqüente religamento das máquinas lotéricas, desligadas pela CEF em razão do não repasse dos valores arrecadados no dia 12/06/2007. Sustenta que cabia à CEF a responsabilidade pela segurança de seu estabelecimento. O contrato de permissão de lotérica é regrado pela Circular Caixa n° 342, de 01 de março de 2005 (fls.). Transcreve-se, por oportuno, dispositivos relacionados ao caso em tela: 1.1 PERMISSÃO - é a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. 1.2 PERMISSIONÁRIA DE LOTERIAS - é a pessoa física ou jurídica vencedora de processo de licitação que firma contrato de permissão de loterias com a CAIXA. No que tange à responsabilidade pelo estabelecimento, assim restou estabelecido na Circular n° 342: 15.4 São de responsabilidade exclusiva da PERMISSIONÁRIA todos os riscos do negócio e, ainda os decorrentes da aquisição, instalação e montagem das Unidades Lotéricas e mobiliários. 23.6.16 A PERMISSIONÁRIA é responsável direta e exclusivamente por todos e quaisquer ônus, riscos ou custos das atividades decorrentes de sua operação, arcando, em conseqüência, com todos os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e indenizações de qualquer espécie reivindicados por seus empregados ou terceiros prejudicados. Vê-se, pois, consoante dispositivos transcritos, que é de responsabilidade da lotérica, e não da CEF, todos e quaisquer ônus, riscos ou custos da atividade de permissão, incluindo, entre estes, a responsabilidade pela segurança do estabelecimento. Há que se ponderar, ainda, que o estabelecimento comercial da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 7.102/83, razão pela qual não há dever de segurança da CEF em relação à autora. Além disso, determina a cláusula 13 da Circular n° 342, que para atuar como correspondente bancária a permissionária deve, na realização do contrato, apresentar apólice de seguro, visando garantir-se frente aos riscos da atividade. Os valores contratados ficam a encargo da permissionária, bem como a seguradora a ser escolhida. Confira-se: 13.1.1 Para revender produtos lotéricos e atuar como Correspondente Bancário, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar cópia da apólice de seguro, individual ou em grupo, regional ou nacional, para garantia dos respectivos valores. 13.1.1.1 Os valores de garantia estabelecidos pela CAIXA têm como objetivo assegurar que, na hipótese de ocorrência de sinistro, a PERMISSIONÁRIA disponha dos recursos necessários ao seu pleno funcionamento. Neste contexto, conclui-se que a CEF não tem responsabilidade pelos prejuízos causados à parte autora, decorrentes do sinistro de que teria sido vítima no dia 13/06/07. Isso porque, não cabe à CEF a responsabilidade pela segurança das permissionárias, mas tão-somente por suas agências. Além disso, consoante documentos juntados aos autos, entre eles o boletim de ocorrência da fl., o sinistro teria ocorrido fora do estabelecimento da autora, na Travessa Leonardo Truda, em via pública, razão pela qual, ainda que a CEF fosse responsável pela segurança do estabelecimento, não haveria dever de indenizar. No que tange ao pedido de religamento das máquinas, constata-se, a partir dos documentos das fls., que a autora

Ementa

A relação firmada entre unidades lotéricas e a Caixa Econômica Federal tem cunho social, ampliando o acesso da população brasileira a alguns pontuais serviços prestados por instituições financeiras, o que não é suficiente para transmudar a natureza daquelas em instituições financeiras. - As unidades lotéricas não possuem como atividade-fim - (ou mesmo acessória) - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros. É que as instituições financeiras brasileiras somente podem funcionar no País mediante a prévia autorização do Banco Central da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18 da Lei n. 4.595/1964. . Por isso que as regras de segurança previstas na Lei n. 7.102/1983 não alcançam as unidades lotéricas.