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STF, REsp 1308894, CONCESSÃO - REVOGAÇÃO, Rel. HUMBERTO MARTINS, j. 22/06/2010

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 1308894. Relator: HUMBERTO MARTINS. Julgado em 22 jun. 2010.

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Acórdão · 21/06/2010

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS — CONCESSÃO - REVOGAÇÃO

Recurso
REsp 1308894
Tribunal
STF
Relator
HUMBERTO MARTINS

Ementa

- A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Referência Legislativa: - Art. 543-C da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil - Art. 6º, inc 2 da Lei Complementar 70/1991 - Art. 56 da Lei 9.430/1996 Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1431224 SP 2012/0162875-1 Decisão:04/04/2013 DJE DATA:10/04/2013 REsp 1308894 SP 2011/0285391-1 Decisão:17/04/2012 DJE DATA:25/04/2012 REsp 450187 RS 2002/0087688-2 Decisão:12/04/2012 DJE DATA:07/05/2012 AgRg no Ag 1375795 RJ 2010/0224667-5 Decisão:16/08/2011 DJE DATA:19/08/2011 AgRg no Ag 1303150 DF 2010/0071350-6 Decisão:04/08/2011 DJE DATA:09/08/2011 AgRg no Ag 1177919 SP 2009/0066797-5 Decisão:09/11/2010 DJE DATA:17/12/2010 EDcl no REsp 826428 MG 2006/0038332-2 Decisão:13/10/2010 DJE DATA:03/11/2010 AgRg no REsp 1146389 SC 2009/0121996-3 Decisão:19/08/2010 DJE DATA:28/09/2010 AgRg nos EDcl no REsp 1139549 SP 2009/0172343-3 Decisão:22/06/2010 DJE DATA:06/08/2010 REsp 826428 MG 2006/0038332-2 Decisão:09/06/2010 DJE DATA:01/07/2010 Data do Julgamento: 26-03-2014 DJ de 31-03-2014 RSTJ Vol. 233 p. 826 Precedentes Originários: "[...] O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a questão relativa à revogação da isenção da COFINS para as sociedades civis sob o enfoque do princípio da hierarquia das leis não poderia ser apreciada no âmbito infraconstitucional, por se tratar de matéria constitucional. [...] 2. Com efeito, o acórdão recorrido está com consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da revogação do art. 6º, II, da LC n. 70/91 pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96. 3. Por sua vez, a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial submetido como 're curso representativo da controvérsia', sujeito ao procedimento do art. 543-C, do CPC, pacificou o entendimento de que 'impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela (artigo 56, da Lei 9.430/94), como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine.'[...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1139549 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010) "[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96[...].Destarte, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96.[...]" (AgRg no Ag 1177919 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010) "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 826.428/MG, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, conforme o art. 543-C, do CPC, consolidou-se no sentido de que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1° do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no art. 6°, II, da Lei Complementar 71/91 pelo art.56 da Lei 9.430/96. [...] '[...] verifica-se que o art. 56, da Lei 9.430/96, é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção da contribuição social), inserto em norma materialmente ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91).'[...]"(AgRg no Ag 1303150 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 09/08/2011) "[...] O art. 97 do CTN reproduz a norma encartada no art. 150, I, da Constituição da República (Princípio da Legalidade Tributária) e sua análise implica apreciação de questã