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REsp 1303711, APREENSÃO DO BEM - LIBERAÇÃO - QUANDO INDEPENDE DO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS, Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 10/03/2010

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 1303711. Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgado em 10 mar. 2010.

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Acórdão · 09/03/2010

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

INFRAÇÃO PREVISTA NO ART 231, VIII DA LEI 9.503/97 — APREENSÃO DO BEM - LIBERAÇÃO - QUANDO INDEPENDE DO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS

Recurso
REsp 1303711
Tribunal
Relator
TEORI ALBINO ZAVASCKI

Ementa

- A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Referência Legislativa: - Art. 543-C da Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil - Arts. 231, inc 8, Art. 262, § 2º e Art 270 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro Precedentes: AgRg no REsp 1303711 RJ 2012/0010370-0 Decisão:21/08/2012 DJE DATA:29/08/2012 REsp 1124687 GO 2009/0032764-9 Decisão:14/12/2010 DJE DATA:08/02/2011 AgRg no Ag 1230416 DF 2009/0159557-6 Decisão:17/06/2010 DJE DATA:03/08/2010 AgRg no REsp 1156682 TO 2009/0175445-7 Decisão:06/05/2010 DJE DATA:13/05/2010 LEXSTJ VOL.: 250 PG: 181 AgRg no REsp 1124832 GO 2009/0033034-6 Decisão:04/05/2010 DJE DATA:11/05/2010 REsp 1148433 SP 2009/0056689-3 Decisão:20/04/2010 DJE DATA:29/04/2010 REsp 1144810 MG 2009/0113988-4 Decisão:10/03/2010 DJE DATA:18/03/2010 AgRg no REsp 1129844 RJ 2009/0053852-2 Decisão:17/11/2009 DJE DATA:02/12/2009 AgRg no REsp 1027557 RJ 2008/0018705-2 Decisão:05/02/2009 DJE DATA:26/02/2009 AgRg no REsp 919347 DF 2007/0015022-6 Decisão:28/10/2008 DJE DATA:25/11/2008 REsp 843837 MG 2006/0094015-0 Decisão:19/08/2008 DJE DATA:18/09/2008 REsp 790288 MG 2005/0175972-0 Decisão:05/09/2006 DJ DATA:05/10/2006 PG: 259 REsp 792555 BA 2005/0176293-4 Decisão:04/05/2006 DJ DATA:18/05/2006 PG: 208 AgRg nos EDcl no REsp 622971 RJ 2003/0228459-9 Decisão:04/10/2005 DJ DATA:07/11/2005 PG: 91 REsp 622965 RJ 2004/0008156-9 Decisão:27/09/2005 DJ DATA:21/11/2005 PG: 130 REsp 648083 RJ 2004/0040856-3 Decisão: 14/12/2004 DJ DATA: 28/02/2005 PG: 234 Data do Julgamento: 26-03-2014 DJe 31-03-2014 RSTJ Vol . 233 p. 828 Precedentes Originários: "[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.[...]" (REsp 1144810 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) "[...] O veículo do agravado não foi apreendido por transitar sem registro e licenciamento (Lei 9.503/97, art. 230, V), mas foi retido em razão do transporte irregular de passageiros (Lei 9.503/97, art. 231, VIII), conforme destacado pela sentença e corroborado pelo Tribunal a quo, hipótese em que não se legitima a apreensão do bem, tampouco o condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, por ausência de amparo legal.[...]" (AgRg nos EDcl no REsp 622971 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 91) "[...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.810/MG, realizado na sessão do dia 10 de março de 2010, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a liberação do veículo retido por infração ao artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro independe do pagamento de multa.[...]" (AgRg no Ag 1230416 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010 "[...] Esta Corte tem assente o entendimento de ser ilegal condicionar a liberação de veículo apreendido por infração prevista no art. 231, VIII, CTB, ao prévio pagamento de multas e outras despesas, posto que, no caso, o veículo sequer deveria ter sido apreendido.[...]" (AgRg no REsp 919347 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008) "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou enten dimento segundo o qual configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.[...]" (AgRg no REsp 1027557 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009) "[...] A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a ap