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CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA - LEI 8.069/90 - ALTERA PARA ASSEGURAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

PAIS PRIVATIVOS DE LIBERDADE — CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA - LEI 8.069/90 - ALTERA PARA ASSEGURAR

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.962, DE 08 ABRIL DE 2014 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. ................. ................................ § 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial." (NR) "Art. 23. .................. § 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha." (NR) "Art. 158. ............... § 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. § 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente." (NR) "Art. 159. ................ Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor." (NR) "Art. 161. ............... ................................. § 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília