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DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ABANDONO MATERIAL

PENSÃO ALIMENTÍCIA

AGENTE DESEMPREGADO E SEM CONDIÇÕES DE MANTER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O crime de abandono material só se tipifica quando o agente ativo tem condições de prover a subsistência da família, porque é crime essencialmente doloso, pois o que a lei penal prevê é a conduta voluntária e egoística daquele descendente, ascendente ou cônjuge que, podendo fazê-lo, priva o filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou o ascendente inválido ou valetudinário, ou gravemente enfermo, ou ainda o cônjuge, de uma assistência material que lhe é devida. - Logicamente, se não possui o agente ativo condição de prover à sua própria subsistência, não há crime. - Segundo as testemunhas ouvidas no processo, o réu é pessoa desempregada que, inclusive, não tem mais o seu comércio, sendo dado ao vício do alcoolismo e, por conseqüência, não tem condição sequer de prover a própria subsistência. - Por outro lado, não se fez prova nos autos da possibilidade de o réu prover as necessidades da sua família, sendo que tal prova incumbia à acusação, pois tal integra a acusação. - A jurisprudência é ampla neste sentido: O delito de abandono material exige o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de não prover a subsistência dos dependentes. Não há forma culposa do delito: a carência de recursos constitui justa causa para o descumprimento da obrigação. Não se caracteriza o delito se o acusado não ganha o suficiente para o próprio sustento' (TACrimSP - AC - relator RICARDO LEWANDOWSKI - BMJ 92/02) - Não possuindo o obrigado meios para atender à subsistência da prole, não incorre na infração do art. 244 do CP, embora haja sido condenado civilmente a prestar alimentos e, inclusive, sofre prisão civil' (TACrimSP - AC - relator GERALDO GOMES - JUTACRIM 57/340) - Para caracterizar o crime de abandono material é indispensável verificar se a assistência à família deixou de ser prestada sem justa causa. Se tal fato ocorreu por carência de recurso da parte do acusado, é fora de dúvida que inocorre o delito em apreço' (TACrimSP - AC - relator CAMPOS MAIA - RT 553/376, 484/331 e JUTACRIM 75/381) - Não restou ao ilustre sentenciante outro caminho a não ser o da absolvição. A situação familiar é triste, e moralmente deve até ser lamentada, mas a conduta não é típica. Ante tais fundamentos, nego provimento ao apelo, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 20-03-1997 Arquivo do EMFOR 659/744590

Ementa

O abandono material é crime essencialmente doloso, não se tipificando se o responsável pelo cumprimento da obrigação é pessoa desempregada, sem condições de prover a própria subsistência.

Nota da redação

RT