CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
PROVA MATERIAL — REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
"... Quanto ao crime de tentativa de aborto, data venia do entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendemos que estão presentes indícios que somente poderão ser contrariados no curso da instrução criminal e não por ocasião de julgamento de habeas corpus. A prova testemunhal inquirida durante o inquérito policial nos dá conta da efetiva prática do delito por parte do acusado. É bem verdade que não se vislumbra nos presentes autos a realização de exame de corpo de delito que comprove a prática do crime..." (f.). - O ilustre representante do MP Federal, Dr. Jair Brandão de Souza Meira, examinou a questão, assim elucidando-a (f.): "É certo que a falta de exame de corpo de delito não impede a propositura da ação penal, cabendo fazê-lo no curso da instrução, ou mesmo através do corpo de delito indireto. Contudo, no caso presente, há apenas a versão da vítima, secundada pelos seus familiares, aduzindo que o paciente lhe teria administrado um remédio denominado Cytotec e outros comprimidos, que, apesar de causarem sangramento, não surtiram os efeitos desejados. O laudo pericial, restrito exclusivamente à constatação do desvirginamento e da gravidez, não contém qualquer elemento sobre o referido medicamento e os seus efeitos abortivos na pessoa da vítima, nem de que ocorrera à mesma a interrupção de gravidez, eis que na ocasião nenhum exame médico fora realizado. Impossível será, portanto, fazer-se essa prova no curso da instrução, uma vez que não há mais vestígios. Na es pécie, a prova testemunhal não poderá suprir o referido exame, pois ninguém presenciou a suposta prática abortiva, sendo inviável o corpo de delito indireto. Apreciando caso semelhante, assim decidiu o Pretório Excelso no RE 85089-SP, 2ª T., rel. Min. Leitão de Abreu, DJ 19.11.1976, RTJ 80-01, p. 264: `Crime de aborto provocado por terceiro. Auto de corpo de delito. Impossibilidade de sua realização por haverem desaparecido os vestígios. Decisão que, implicitamente, julga inaplicável a regra que autoriza, nessa hipótese, o suprimento do auto de corpo de delito por prova testemunhal. Ofensa ao art. 167 do CPC. RE conhecido e provido'. No caso, portanto, a ausência do exame de corpo de delito, não suprível pelo corpo de delito indireto e impossível de realizar-se no curso da instrução criminal, pela ausência de vestígios, autoriza o trancamento da ação penal, por falta de justa causa". - Em caso semelhante, em recente decisão, já tive oportunidade de manifestar-me, nos seguintes termos: "Recurso de habeas corpus. Trancamento da ação penal. Materialidade do fato. Ausência. Aborto. - Não havendo prova material da prática abortiva, eis que inconclusos os laudos e conflitantes os indícios, impõe-se decretar o trancamento da ação penal" (RHC 5.832-MG, DJ 02.12.1996). - Em vista de tais argumentos, voto pelo provimento do presente recurso, com vistas ao trancamento da ação penal, à míngua de prova de materialidade do fato. Julgado em 18-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 588 EMFOR 613
Ementa
Para a caracterização da tentativa de aborto por terceiro é necessária a presença de prova material, sendo insuficiente para sua comprovação somente o testemunho dos familiares da suposta vítima. Assim, a ausência de exame de corpo de delito enseja o trancamento da ação penal, quando for impossível a realização da referida prova no curso da instrução criminal, pela ausência de vestígios.
Nota da redação
RTJ
