JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Foi a apelante denunciada pelo crime tipificado no art. 3ª, alínea a da Lei 4.898/65 (abuso de autoridade), porque no dia 25.01.1996, cerca das 13 horas, na cidade de Jaguaguara, na condição de Delegada de Polícia ter atentado contra a liberdade de locomoção do Prof. Neiwillians Cirilo Santos, que se encontrava ministrando aula na Escola Digitu's Informática, quando foi abordado por dois policiais que o conduziram até a Delegacia de Polícia, por ordem da apelante. Lá chegando indagou o conduzido à apelante qual o motivo da sua prisão, sendo informado que alguém havia "prestado uma queixa" dizendo que ele estaria fugindo da cidade. Ao tentar explicar-se foi impedido pela denunciada, alegando que estava no seu horário de almoço, ordenando o encarceramento da vítima, até o seu retorno, o que somente ocorreu por volta das 16 horas, quando foi liberada a vítima, sob o argumento de que houve um engano, pois constataram que a denúncia era falsa. Ficou plenamente comprovado, nos autos, que o professor recolhido ficou junto dos demais presos, inclusive condenados pela Justiça os quais criticavam o custodiado, dizendo-lhe que, à noite, ele iria apanhar. É de ser realçado que o professor não era o diretor nem mesmo proprietário da escola, onde lecionava, quando foi preso. - Não resta dúvida que está caracterizada a ocorrência do delito de abuso de autoridade. A apelante em nenhum momento rechaçou a afirmação que a vítima ficou detida, horas, na cadeia pública da cidade, aguardando o seu retorno. - Ora, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária compet ente. Assim o ato praticado pela apelante violou direito constitucional da vítima e, a conduta da Delegada caracterizou o delito pelo qual foi condenada. - A argüição da recorrente de que agiu em estrito cumprimento do dever legal, no sentido de preservar a integridade e os direitos dos membros da sociedade local, não tem amparo nos autos. Houve sim uma injustificável e absurda "prisão para averiguações", sem respaldo legal, onde ficou evidente o abuso de poder da apelante. Infelizmente, atos tais, ainda se cometem. Prende-se, sem razão plausível, sem que o preso receba nota de culpa, em total desrespeito à integridade física e moral do cidadão, que se vê tolhido no seu direito de locomoção, exposto à execração pública. Ac. de 08-04-1997 Revista dos Tribunais - outubro de 1998 - 744590 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2001. Ano LIII. Nº 627
Ementa
Caracteriza o delito de abuso de autoridade a injustificável prisão para averiguações feita por Delegado de Polícia, sem razão plausível, em total desrespeito à integridade física e moral do cidadão que se vê tolhido no seu direito de locomoção por várias horas, exposto à execração pública.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
