EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação ., QUANDO CONSTITUI, j. 26/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 26 mar. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 25/03/1986

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

VISTORIA DE BAGAGEM POR AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL — QUANDO CONSTITUI

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

Constitui abuso de autoridade a prática de ato lesivo da honra do cidadão. Na hipótese, o acusado exorbitou do poder. Ciente e consciente de que a vítima nada tinha trazido do exterior, pois provara que procedia do Estado de São Paulo, mesmo assim o obrigou abrir a mala, vistoriou-a, e não satisfeito apreendeu um barbeador elétrico usado e um telefone celular, já habilitado. O cúmulo do abuso do poder. Manifesto, por conseguinte, o propósito de humilhar, amesquinhar. ACÓRDÃO: - 1. Denunciou o Ministério Público Federal Gaspar Cordeiro Leão como incurso no art. 4º, alínea h, da Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, pelo seguinte fato delituoso (fls....): "Achava-se o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional Gaspar Cordeiro Leão, no dia 22 de janeiro do passado ano de 1994, por volta das 05:00 horas da manhã, no exercício de suas funções, no Aeroporto Dois de Julho, nesta Capital, realizando a inspeção das bagagens das pessoas que acabavam de desembarcar do vôo 795 da TRANSBRASIL, originário dos Estados Unidos, com escalas em São Paulo/SP e no Rio de Janeiro, quando percebeu a aproximação, da cancela da Fiscalização da Receita Federal, de um passageiro que empurrava dois carrinhos de malas. A fim de evitar pudesse o referido passageiro ser favorecido pelo eventual acionamento da luz verde do sistema de controle aleatório, deixando de ter a bagagem fiscalizada, o denunciado disparou, manualmente, a luz vermelha, para que aquela fosse, efetivamente, vistoriada. Informando ao Fiscal Gaspar que aqueles volumes não lhe pertenciam, mas, sim, à Sra. Iris D. S., que, inclusive, com muitos outros trazidos, também, por ela, estava sendo conduzida para um dos balcões, a fim de passar pela inspeção, o passageiro levou, até sua verdadeira proprietária, as bagagens que, até aquele momento, ajudava a transportar. Identificou-se, então, como Antônio Augusto César, Procurador da República no Estado de São Paulo, e exibiu ap enas uma mala ao denunciado, assegurando ser a única que trazia, ponderando, ainda, que não procedia dos Estados Unidos, eis que embarcara na aeronave durante a escala feita em São Paulo, tendo, por conseguinte, viajado, apenas, em trecho doméstico. Para demonstrar a veracidade de suas afirmativas, o Dr. Antônio Augusto César apresentou a Gaspar C. L. o seu cartão de embarque (v. fls. 15), comprobatório de que seu ingresso no vôo 795 da TRANSBRASIL se dera na Capital Paulista, depois que o avião já pousara em solo pátrio. Mesmo assim, o Fiscal insistiu em proceder à vistoria da bagagem do Procurador, sob os protestos deste, que, considerando abusiva a fiscalização de seus pertencentes, nas circunstâncias em que se achava, solicitou o comparecimento, ao local, de Agentes da Polícia Federal. Aberta a mala do passageiro, na presença do APF Simões, de plantão no Aeroporto no momento da ocorrência, foram encontrados um barbeador elétrico usado, de marca Remington, e um telefone celular Motorola, com respectivos carregador e baterias. Diante da manifesta intenção do denunciado de efetuar a apreensão daqueles objetos, sob a alegação de que eram estrangeiros e deveriam estar acompanhados de notas fiscais, o Dr. Antônio Augusto César argumentou que, a par de não estar ingressando no País, pelo que não deveria sujeitar-se à inspeção alfandegária, tanto o barbeador como o telefone eram objetos de uso pessoal e constituíam bagagem acompanhada, não podendo, pois, ser tributados. Também, no intuito de fazer ver ao Auditor da Receita que seu ato não tinha base legal, afirmou o Procurador que o aparelho telefônico se achava, já, vinculado a uma linha, cuja obtenção dependera de prévia análise e aprovação, por parte da TELESP, da documentação fiscal a ele correspondente, estando, esta, inclusive, em poder daquela concessionária (v. Termo de Transferência Definitiva de Assinatura - Serviço Móvel Celular de fls. 17 e Nota Fiscal de fls. 18). Constrangido por Gaspar C. L., que, francamente, se excedia no uso de suas faculdades administrativas, o Dr. Antônio Augusto César, numa última tentativa de evitar a arrecadação de seus objetos, franqueou-lhe o celular, para que fosse testado, ali mesmo, ao que o denunciado, sem qualquer explicação plausível, se recusou a fazê-lo. Despropositadamente, não visando a defesa social, mas agindo contra "jus", por mero capricho e de modo flagrantemente abusivo, o Fiscal submeteu o Procurador à situação humilhante e vexatória, apreendendo formalmente, mediante a lavratura do Termo de Retenção n. 013/94, seu