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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TORTURA — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Recorre a Justiça Pública da respeitável sentença que acolheu apenas em parte a denúncia e pronunciou Claudionor P. como infrator dos artigos 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e 233, caput, da Lei n. 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (quatro vezes) e Rhonyclair T. M. como incurso no artigo 233, caput, do citado estatuto, c.c. o artigo 29 do Código Penal (quatro vezes), postulando a integral procedência da imputação, de sorte a responder Claudionor por homicídio qualificado também pelo motivo torpe e abuso de autoridade (artigo 4º, a e b, da Lei n. 4.898, de 1965) e ser Rhonyclair pronunciado como partícipe do homicídio duplamente qualificado e abuso de autoridade, restabelecida sua custódia cautelar. Argumenta que Rhonyclair concorreu para o homicídio dando apoio moral ao co-réu. Inarredável, outrossim, a qualificadora do motivo torpe, pois agiram os acusados pelo mesmo motivo que os levou a torturar as vítimas. Provado, também, o abuso de poder, que a denúncia descreve e deve ser imputado aos recorridos. Finalmente, necessária a prisão de Rhonyclair pelo caráter hediondo dos crimes e para evitar venham os ofendidos a sofrer novas intimidações. Contrariado o recurso e mantida a pronúncia, manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo provimento. Pese o mérito das bem elaboradas razões do recurso e o valioso apoio que lhes empresta a douta Procuradoria de Justiça, corretos os termos em que admitida a acusação. Rhonyclair T. M. auxiliou o co-réu a deter as vítimas e juntamente com ele as pressionou a revelar a origem da maconha, praticando atos que a Acu sação caracteriza como tortura. A prova não convence, porém, haja induzido Claudionor P. a disparar contra o menor E. B. ou apoiado moralmente a prática do homicídio. Dirigia a viatura em que seguiam para a casa de E. onde iam verificar se, como o rapaz afirmara, seu pai tinha em depósito maconha. Os jovens estavam na parte traseira do veículo, separados de Rhonyclair e Claudionor por grade metálica, não ameaçando sua segurança. Assim, se Rhonyclair chegou a perceber que Claudionor apontou o revólver na direção dos presos, não tinha por que supor o fosse disparar. Podia - e isso seria razoável - atribuir o gesto de seu superior ao propósito de intimidar ainda mais os jovens para arrancar-lhes a verdade sobre a origem da erva apreendida. Aliás, assim o indicavam as palavras que Claudionor proferira, advertindo E. de que deveria entrar em sua casa, pegar a erva e sair em seguida e "iria ver" se estivesse mentindo. Nada levava a prever o disparo, ao qual Rhonyclair não podia, portanto, aderir, ou dar apoio moral. - Não autorizando a prova juízo de probabilidade (suspeita fundada) da participação de Rhonyclair no homicídio, acertada sua impronúncia pelo crime. - Também não procede a pretensão de ver os réus pronunciados pelo delito de abuso de autoridade, nas modalidades típicas indicadas. - As condutas descritas nas alíneas a e b do artigo 4º da Lei n. 4.898, de 1965 - "ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder" (alínea a) e "submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei" (alínea b) -, quando praticadas por agentes da autoridade contra crianças ou adolescentes, configuram hoje os crimes previstos nos artigos 230 e parágrafo único e 232, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que punem "privar a criança ou adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante ato infracio nal ou inexistindo ordem escrita da autoridade competente" (artigo 230, caput), ou proceder à apreensão sem observância das formalidades legais (artigo 230, parágrafo único), bem como "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento" (artigo 232). A regra da especialidade obriga considerar derrogado, nessa hipótese, o crime de abuso de autoridade naquelas modalidades. - Considerando, outrossim, que a apreensão dos menores, que não estavam em situação de flagrância e dos dois outros, sem observância das formalidades legais, constituiu simples meio de obter informação sobre a origem da maconha e o vexame e constrangimento a que foram submetidos, a denúncia caracterizou como tortura, forçoso concluir que o crime do artigo 233, caput, absorve, pela regra da consunção, os delitos dos artigos 230 e parágrafo único e 232. - Incensurável, assim, a pronúncia só pelo crime de tortura

Ementa

Prática por policiais contra crianças - Configuração do crime de tortura previsto nos artigos 230, parágrafo único, e 232, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, que derrogou o delito de abuso de autoridade previsto no artigo 4º, a e b, da Lei Federal nº 4.898, de 1965, pela regra da especialidade.