JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA — PROIBIÇÃO DE RETIRADA DE AUTOS DE CARTÓRIO - CONDUTA ATÍPICA - REPROVAÇÃO DE CARÁTER CIVIL
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- GOMES DE AMORIM
Ementa
Indeferimento de perguntas formuladas em audiência. Proibição de retirada de autos de cartório. Tratamento não cordial aos advogados. - Condutas passíveis de correção nos âmbitos civil e administrativo, mas sem tipicidade penal. ACÓRDÃO: - A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco, comunica ao Ministério Público Federal atos imputados ao MM. Juiz do Trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Jaboatão dos Guararapes que, em tese, configurariam crime preconizado na Lei n. 4.898/65, art. 3º, alínea j (abuso de autoridade). A PRR requer a realização de diligências. - Os fatos que ensejaram a representação formulada pelo Presidente da OAB/PE, foram assim descritos nos termos de declarações prestadas por advogados à secional da OAB, de acordo com as quais: - o MM. Juiz vem obstaculando o livre exercício da advocacia, posto que vem indeferindo pedidos para que conste em ata requerimentos, inclusive invocados com base no Estatuto da OAB, sob o argumento de que o momento próprio seria o das razões finais; - em determinada audiência, de 20.09.95, amparado pelo CPC e com o intuito de fazer prova de prejuízos sofridos com a não consignação em ata de fatos ou informações colhidas em audiência, o advogado providenciou gravação em fita magnética, com o devido conhecimento do Magistrado que, ao final da audiência, determinou que a mencionada fita ficasse retida nos autos, quando, na verdade, tal prova deveria ficar de posse da parte interessada; - a ilegal exigência do reconhecimento de firma em procurações e substabelecimentos, sem olvidar a dificuldade de acesso dos advogados habilitados aos processos, dada à preterição de retirada dos autos; - em 07.02.96, no Processo n. 63/95, o MM. Juiz indeferiu todas as perguntas feitas pelo advogado, não permitindo, ainda, que, de imediato, fossem transcritas as perguntas indeferidas; encerrada a oitiva, fez constar os questionamentos de m aneira diversa da formulada, indeferindo a palavra de modo a impedir que constasse o requerimento de consignação adequada das perquirições; - em 11.03.96, o advogado, após requerer a formulação de várias perguntas, indeferidas pelo referido magistrado, fez observar ao Juiz que o mesmo estaria conduzindo o processo de forma parcial, após o que o Juiz determinou que o policial que se encontrava do lado de fora da sala de audiências nela entrasse, numa atitude intimidatória. - Importa a este Tribunal, inicialmente, a averiguação da ocorrência do referido crime. Se, em tese, as atitudes praticadas, a despeito de serem objeto de reprovação no âmbito civil ou administrativo, não constituírem ilícito penal, descabe o deferimento de diligências que em nada demonstrariam tal ocorrência. - O abuso praticado por autoridade, seja de qualquer poder poderá incidir tanto no campo penal, como civil ou administrativo, e, conseqüentemente, acarretará uma sanção penal ou disciplinar, além da reparação do dano causado. - No âmbito especificamente do direito penal e mais precisamente no caso que ora se examina, assim dispõe a Lei n. 4.898/65, com a redação da Lei n. 6.657/79: "Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: ....................................... j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional". - Comentando referido dispositivo, assevera o mestre PAULO LÚCIO NOGUEIRA: "A Lei n. 6.657, de 05.06.79, acrescentou ao art. 3º a alínea j, pois constitui abuso de autoridade qualquer atentado "aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional", que visa justamente assegurar aos profissionais o livre exercício de suas atividades, principalmente ao advogado, que está sempre em contato mais direto com as autoridades policiais e judiciais e, portanto, mais exposto a sofrer atentados ao exercício de suas funções. (...) - Como salienta m GILBERTO e VLADIMIR PASSOS DE FREITAS "evidentemente, todas as atividades profissionais estão sujeitas a terem violados os direitos que lhes assegura a lei. Todavia, inegavelmente, a Advocacia pela maneira como deve ser exercida, é a que mais propicia tal ocorrência. Além de o exercício por si só, originar conflitos de interesses, seja com autoridades judiciária, policiais ou seus agentes, há outro fator a ser levado em conta. É que o crescimento dos centros urbanos tornou mais difícil o relacionamento entre as pessoas. Não há quem não veja a pouca paciência do habitante das grandes cidades e os atritos em que se envolve, às vezes por fatos banais" ("Lei de Abuso de
