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re 10, REGULA - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CIVIL E PENAL - PROCESSO DE RESPONSABILIDADE - REGULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 10.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

- DIREITOS DE REPRESENTAÇÃO — REGULA - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CIVIL E PENAL - PROCESSO DE RESPONSABILIDADE - REGULA

Recurso
re 10
Tribunal

Ementa

Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965 Regula o Direito de Representação e Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de Abuso de Autoridade O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente Lei. Art. 2 - O direito de representação será exercido por meio de petição: a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar culpada, a respectiva sanção; b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Art. 3 - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.(acrescentado pela Lei 6.657/79) Art. 4 - Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com o abuso de poder ; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei: c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade (acrescentado pela Lei 7.960/89) Art. 5 - Considera-se autoridade, para efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Art. 6 - O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. §1º - A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perdas de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público. §2º - A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) a Cr$10,00 (dez cruzeiros). §3º - A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de Cr$0,10 (dez centavos) a Cr$5,00 (cinco cruzeiros); b) detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até (três) anos. §4º - As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. §5º - Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Art. 7 - Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de