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STJ, QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

CRIME NÃO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR — QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

: - Os policiais militares foram denunciados perante as duas Justiças, por haverem quando em missão de policiamento, desferido socos, pontapés e puxões de cabe-lo em José M. S. de O., que se encontrava embriagado, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (...). a jurisprudência aqui firmada exclui, nesse caso, a unidade de processo e de julgamento, conforme dispõe o art. 79, I, do CPP, fixando a competência de Justiça Militar para o julgamento das lesões corporais, e a da Justiça Comum para o abuso de autoridade. Dessa orientação serve de exemplo recente ACÓRDÃO desta Seção, no CC 762, sendo relator o Sr. Ministro COSTA LEITE in verbis: "Processo Penal. Competência. Policial Militar. Policiais Militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do Código de Processo Penal. - Eventual subsunção do delito de autoridade no delito mais grave de lesões corporais é questão de direito material, que não comporta exame em sede de conflito de competência. Conflito não conhecido." (DJ - 19-3-90, pág. 01933). Ac. de 07-06-1990 DJ de 6-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/198 EMFOR 543

Ementa

Compete à Justiça Criminal Comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade, não previsto no CPM, e à Justiça Militar Estadual fazê-lo em relação ao crime de lesões corporais, eis que os agentes encontravam-se em serviço.