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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Afastado, assim, o óbice regimental, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento. - Além de acolher o bem lançado parecer supra, anoto este passo da fundamentação do despacho do ilustre Desembargador SYLVIO DO AMARAL, ao admitir a irresignação derradeira. - O argumento, "data venia", peca pela base. A jurisprudência da Suprema Corte, reafirmada na Súmula 164 (*), entende que os juros compensatórios são, nas desapropriações, devidos desde a data da efetiva imissão de posse (cf. arestos citados...). - O fato de terem decorrido sete anos, entre a ocupação e a propositura da ação, nada representa. Enquanto não consumada a prescrição - o que ocorre em vinte anos, tem o proprietário direito de ser indenizado daquilo que, sendo seu, indevidamente lhe foi subtraído. Nas desapropriações indiretas sempre se entendeu serem os juros compensatórios devidos desde a ocupação, demore ou não a ação a ser proposta. - Entender o contrário, de outra parte, implicaria em premiar o ato ilícito - que é a ocupação "manu militari" feita pelo Poder Público, sem decreto expropriatório. Assim, bastaria a este, após anos de indevida imissão, antecipar-se ao proprietário e propor desapropriação direta, para se forrar do pagamento dos juros. O que não seria justo e nem jurídico. (*) "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência." (EMFOR, Nº 194). Arquivo do STF - DJ 22-5-87 - Ementário nº 1.462-3 Arquivo do EMFOR - STF/301 EMFOR 486 EMENTA: - Na desapropriação indireta, os juros compensatórios de 12% ao ano devem ser calculados a partir do apossamento do imóvel, tomando-se por base o valor de então, além de se aplicar retroativamente o índice da correção monetária . (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... ao admitir os juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse até o trânsito em julgado da sentença, calculado sobre um valor encontrado tempo depois do apossamento administrativo, a decisão destoa da que foi proferida pelo STF na Ação Cívil Originária nº 297, relatada pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA, em que ficou assim assentado: " Os juros compensatórios devem ser pagos da data do apossamento administrativo, na conformidade da jurisprudência que veio a firmar-se a respeito, mas não é cabível que o cálculo se faça a contar de tal data, sobre um valor (o da indenização), de tempo depois. É que, se o cálculo assim for feito é como se a taxa de juros fosse não a de 12% a/a, mas sim de taxa aumentada na mesma proporção que houver entre o valor do imóvel na data do apossamento administrativo e o encontrado na data da avaliação aceita na decisão ". - Aliás a matéria ficou bem esclarecida no voto do nobre Ministro ALDIR PASSARINHO, que pediu vista e conclui dizendo: " ... ficou explicitado que os juros compensatórios devem incidir a partir do valor encontrado na data do apossamento administrativo, cabendo, para obtê-lo, tomar-se como base o preço da avaliação admitida, e aplicar-se retroativamente os índices da correção monetária ". (RTJ 114/940 e 941). - Observo que o senhor ministro relator retificou o seu voto, no particular, sendo unânime a decisão. - Ante o exposto conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento quanto ao cálculo dos juros compensatórios, na forma do acórdão paradigma. Ac. de 05-05-1987 Arquivo do STF-DJ 29-5-87-Ementário nº 1.463-3 Arquivo do EMFOR, STF/171.

Ementa

"Nas desapropriações indiretas sempre se entendeu serem os juros compensatórios devidos desde a ocupação, demore ou não a ação a ser proposta." (trecho do acórdão).

Nota da redação

RTJ