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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

QUANDO NÃO SE JUSTIFICA O SEU TRANCAMENTO POR VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No parecer do Procurador-Geral da República Dr. CARLOS EDUARDO VASCONCELOS, aprovado pelo Subprocurador-Geral Dr. MAURO LEITE SOARES, a espécie está lapidarmente resumida: "Em síntese, alega-se que o simples fato de ser delegado plantonista na dependência policial onde o escrivão de polícia, autor imediato, cometeu o abuso de autoridade, não pode incriminar o primeiro. Não é apenas isto que consta da denúncia. Se não bastasse a desenvoltura com que o escrivão agira, conseguindo o comparecimento da vítima a delegacia em hora avançada da noite durante o plantão do recorrente, narra ainda a peça inaugural que o recorrente sabia do fato e que autorizou o escrivão a praticá-lo. Versão contrária, se existir nos autos da ação penal, depende de cotejo probatório cuja sede apropriada é no juízo contraditório." - Razão tem pois o acórdão recorrido em preferir que se aguarde a sentença, na qual, em face do exame das provas se decidirá se houve ou não participação do recorrente na prática do abuso. Ac. de 28-04-1987 Arquivo do STF -- DJ 15-5-87 -- Ementário nº 1.461-1 Arquivo do EMFOR, STF/192 EMFOR 478.

Ementa

Havendo o "fumus boni juris" para a ação penal, não cabe o seu trancamento por via do remédio constitucional. ( Ementa trecho do acórdão )