JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- Habeas Corpus -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com efeito, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a promoção da ação penal passou a ser privativa do Ministério Público. - Assim, o processo contravencional, que antes se iniciava por auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial, somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público que, recebida, interrompe o curso da prescrição (art. 117, inciso I, CP). - Neste sentido, decidiu esta Colenda Turma, no RHC 1.886-4-SP, relatado pelo eminente Ministro ASSIS TOLEDO, cujo acórdão restou, assim, ementado: "Contravenção penal - Procedimento sumaríssimo - Ação Penal pública privativa do ministério público. Revogação dos artigos 26 e 531 do CPP, pela constituição federal de 1988, art. 129, I. Com o advento da nova Constituição Federal, art. 129, I, foram revogados, porque não recepcionados pelo texto constitucional, os dispositivos do CPP (arts. 26 e 531) que previam o procedimento de ofício (auto de prisão em flagrante, portaria do Delegado ou do Juiz), cabendo agora ao Ministério Público iniciar por denúncia, também nessas hipóteses, ação penal respectiva. Precedentes do STF. Descrevendo a denúncia crime em tese, com apoio em elementos colhidos, há justa causa para a ação penal, devendo as questões envolvidas com o mérito serem remetidas para solução com a sentença. Recurso de "habeas corpus" a que se nega provimento. (DJU de 11.05.92)". - Da mesma forma, relatei o RHC 2.370-7-SP, versando matéria idêntica a destes autos, "verbis": "Processual Penal - Habeas Corpus - Ação Penal Pública - Contravenção Penal - Ação Privativa do Ministério Público - Art. 129, I, Constituição Federal. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o processo contravencional somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público. Ac. de 16-12-1992 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nº 45 - Maio 1993 - Ano 5 - Pág. 443 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Presentes os pressupostos do art. 80 do CPP, inexiste ilegalidade no desmembramento da ação penal. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Não vejo, na verdade, a ocorrência de qualquer nulidade processual no ato do Juiz que determinou a separação do processo diante do avultado número de acusados, inclusive com alguns foragidos. - Estabelece o artigo 80 do Código de Processo Penal os casos em que é permitida a separação do processo, como na hipótese de ser excessivo o número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. - O douto Juiz Federal, apontado como coator, no seu despacho de separação do processo, assim fundamentou o seu ato: "Há nos presentes autos excessivo número de acusados, alguns deles em local incerto, outros presos quando dos interrogatórios, quando foi designada a audiência para ouvida das testemunhas arroladas pelo MPF, sendo conveniente a separação dos processo em relação a: J .., S..., R..., A... e L ... e devendo o processo ser desmembrado em relação a esses acusados, o que já foi determinado nos autos". - Justificou, assim, o prolator do despacho a necessidade e conveniência da separação do processo, faculdade que lhe é garantida pelo artigo 80 do Código de Processo Penal. - A respeito da separação do processo ensina JÚLIO FABRINE MIRABETE que: "O artigo 80 prevê a separação facultativa dos processos embora haja continência ou conexão. A primeira hipótese refere-se às "infrações que tiverem sido praticadas em circunstâncias"; de tempo ou de lugar diferentes", a segunda "quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória", e a terceira, "por outro motivo relevante". Cabe ao juiz, nessas hipóteses, aquilatar a conveniência da separação. A enumeração não é taxativa uma vez que a lei se refere a "outro motivo relevante", que pode ser qualquer um, incluindo-se evidentemente aque les de interesse da justiça já que o dispositivo não visa exclusivamente o benefício dos acusados". (Obr. cit. pág. 177). - Sendo, pois, o motivo relevante, como ficou demonstrado, a norma processual faculta ao juiz a separação do processo, não estabelecendo o momento para tanto, mas que certamente deve ocorrer no início da instrução do processo quando evidenciado o motivo relevante. - ...................................... - ... Por derradeiro, o desmembramento da ação penal, in casu, tem amparo legal. Com efeito, reza o art. 80 do CPP: "Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstân
Ementa
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o processo contravencional somente pode ter início mediante denúncia do Ministério Público.
