JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DENÚNCIA — DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL) - APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Nos termos do art.88 da nova Lei 9.099/95, nos delitos dessa a ação penal depende de representação do ofendido. - Tem essa nova lei efeito, com aplicação imediata, nos termos do art.2º, parágrafo único do Código Penal, ainda que haja sentença condenatória com trânsito em julgado. - O mesmo princípio penal é consagrado pelo art.5º, XL da Constituição, garantidor da retroatividade da lei nova, sempre que houver benefício para o réu. - Inaplicável o disposto no art. 90 da citada Lei 9.099/95, porque afronta ele à Lei Maior. - Em face do exposto, deverá o processo retornar ao Juízo de origem, para que seja o ofendido intimado a exercitar ou não, no prazo estabelecido no art.91 da Lei 9.099/95, o direito de representação. Ac. de 4-01-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1996 - vol.726 - pág. 499 EMFOR 575
Ementa
Nos termos do art.88 da Lei 9.099/95, nos delitos de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, a ação penal depende de representação do ofendido. Assim sendo, essa lei tem efeito retroativo, com aplicação imediata, nos termos do art.2º, parágrafo único do Código Penal, ainda que haja sentença condenatória com trânsito em julgado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
