EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEI 9.099/95 - JUIZADO ESPECIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO — LEI 9.099/95 - JUIZADO ESPECIAL - APLICAÇÃO IMEDIATA E RETROATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Converte-se o julgamento em diligência para que se baixem os autos a fim de que se cumpra o disposto no art. 91, da Lei 9.099, de 26.09.1995. - Com efeito, com a entrada em vigor da Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Criminais, para as infrações de menor potencial ofensivo, duas hipóteses devem ser consideradas, em razão do recurso interposto, ou seja, a suspensão condicional do processo e a exigência de representação no delito de lesões corporais. - A possibilidade de aplicação do novo instituto da suspensão do processo, durante a "vacatio legis" (60 dias) é tema controverso, com tendência jurisprudencial que se apega na possibilidade da lei nova ser revogada antes de entrar em vigor. - Nos crimes cuja pena mínima não exceda a 1 ano será possível a suspensão condicional do processo, mediante condições. - Ora, sendo possível a suspensão para crimes da gravidade média, é certo que a suspensão também se aplica infrações menores. - A suspensão se funda no princípio da oportunidade, onde o Ministério Público poderá dispor efetivamente da ação penal (ação penal pública condicionada). - Por outro lado, tendo em vista os arts. 75 e 76, da Lei 9.099/95, os crimes de lesões culposas e lesões leves dolosas, excluídas as lesões corporais graves e as gravíssimas, aquelas passaram para o âmbito da ação penal pública condicionada, isto é, exigem manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal. - Desta forma, nenhuma Denúncia pode ser oferecida sem a representação, como condição de procedibilidade. - O art. 88, da L ei 9.099/95 terá aplicação imediata e retroativa, incidindo sobre os processos em curso, que versem sobre delitos ocorridos antes da vigência da "lex nova". - O art. 91, da referida Lei, em razão da fase de transição, estabelece que "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-lo no prazo de 30 dias, sob pena de decadência." - No art. 90, da referida Lei, restringiu-se o próprio âmbito de incidência, para no art. 91 disciplinar de forma específica aqueles casos em que se exige a representação, não havendo distinção sobre o momento processual. - A representação tem natureza processual e penal, levando à extinção da punibilidade. - Ora, a lei penal nova sendo mais benéfica retroage sempre, na conformidade do princípio constitucional do art. 5º, XL. - O legislador ordinário em nenhuma hipótese poderá limitar o princípio da lei maior. - Assim, o processo não seguirá sem a representação do ofendido ou seu representante legal. - O prazo de representação é de 6 meses, segundo o art. 38, do CPP. - Em se tratando de processo em curso o prazo é de 30 dias, após intimação, findo este ocorrerá a decadência, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP). - No caso do art. 32, da LCP, aplica-se a norma do art.76, da Lei 9.099/95, procedendo-se à transação. Ac. de 04-01-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1996 - vol. 726 - pág. 500. EMFOR 575

Ementa

Tendo em vista os arts. 75 e 76, da Lei 9.099/95, os crimes de lesões culposas e lesões leves dolosas passaram para o âmbito da ação penal pública condicionada. Desta forma, nenhuma denúncia pode ser oferecida sem a representação, que tem natureza processual e penal, como condição de procedibilidade.

Nota da redação

lex