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DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - ART. 90 DA LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL) - APLICAÇÃO IMEDIATA.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

DENÚNCIA — DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - ART. 90 DA LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL) - APLICAÇÃO IMEDIATA.

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme o art. 88 da Lei 9.099, de 26.09.1995, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." - Em que pese a existência de debate a respeito da natureza jurídica de tal norma, ou seja, se é ela de direito material ou processual, o certo é que a orientação vencedora nesta Colenda Câmara dirige-se à primeira de tais hipóteses, entendendo-se ser substantiva. - Inobstante o art. 90 do novel Diploma estabeleça sua não aplicação "aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada", tal disposição há que ser entendida como incidindo somente em referência às regras de direito processual existentes na Lei 9.099, porquanto e consoante sabido princípio de direito se constituem em disposições de imediata aplicação aos processos em curso. - Quanto à regra em exame, acerca da qual e conforme já dito, se entendeu trata-se de regra de direito material, cumpre proceder-se consoante o disposto no referido art. 88, c/c o 91, da mesma Lei, inclusive e em face do art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, do Código Penal, ante a natureza do delito em exame no recurso, uma vez que só há legitimidade do Ministério Público, após a Lei 9.099, no tocante aos crimes do art. 129, "caput" e § 6º, do Código Penal, se a vítima oferecer a representação, no prazo a tanto concedido, decadencial. - E conforme FREDERICO MARQUES, "... a decadência, da mesma forma que a prescrição e outros fatos o u atos extintivos da punibilidade, se inclui nas normas penais, pelo que, sendo mais favorável ao réu, deverá retroagir à lei posterior" (Tratado de Direito Processual Penal, p. 72). Assim e conforme escrito por PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, "... é intuitivo que a intimação da vítima deva ocorrer em todos os processos em andamento, ainda que pendentes de recurso" (Juizados Especiais Criminais - Comentários, 1995, pp. 121/122). - Em face do exposto, converte-se o julgamento em diligência, determinando-se a intimação do ofendido, nos termos e para os fins do art. 88, conforme o prazo do art.91 (30 dias), da Lei 9.099, de 26.09.1995, retornando os autos à origem, para tanto. Ac. de 06-12-1995 Revista dos Tribunais - Abril de 1996 - vol 726 - pág. 506 EMFOR 575

Ementa

Inobstante o art. 90 do novel diploma estabeleça sua não aplicação "aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada", tal disposição há que ser entendida como incidindo somente em referência às regras de direito processual existentes na Lei 9.099/95, porquanto e consoante sabido princípio de direito se constituem em disposições de imediata aplicação aos processos em curso.

Nota da redação

Revista dos Tribunais