JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DENÚNCIA — DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - PRAZO DE 6 MESES - LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL) - APLICAÇÃO IMEDIATA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como ensina FREDERICO MARQUES,"A representação é uma" delatio criminis" postulatório: quem a formula, não só dá notícia de um crime, como pede também que se instaure a persecução penal. "Trata-se de ato jurídico processual, pois há na representação uma manifestação de vontade destinada a produzir determinado efeito jurídico, ou seja, a provocar o desencadeamento da persecução penal. Ela se filia, assim, a uma das condições da ação penal, a que se refere o art. 43, III, do Código de Processo Penal. "A representação não é condição de punibilidade. O direito de punir do Estado existe independentemente dessa condição, tanto que a punibilidade se extingue, se ocorrer a decadência do direito de representação (Cód. Penal, art. 108, IV, combinado com o art.105). Ora, o direito de punir não poderia extinguir-se, sem antes ter existido. "A representação condiciona tão-só o direito do Estado-Administração de deduzir em juízo a pretensão punitiva. O Ministério Público não pode acusar, propondo, assim, a ação penal pública, sem que o ofendido formule a representação" - Elementos de Direito Processual Penal, vol. 1, pp. 344/345, Forense, 2ª ed., 1965. - Desse sentir não discrepa HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: "No que tange à representação: será indispensável se a ação penal ainda não se iniciou. Após o início da ação penal, será ir relevante a lei nova que a subordina à representação. É a solução que deveria ser dada para os casos de processos referentes a lesões corporais leves ou culposas, que o CP de 1969 fazia depender de representação (art. 133). Se o processo já tiver sido iniciado por denúncia, irrelevante será a exigência da nova lei, devendo prosseguir a ação penal em curso"- Lições de Direito Penal, A Nova Parte Geral, pp. 104-105, Forense, 11ª ed., 1987. - Reforçada a convicção a teor do disposto no art. 21 da Lei de Introdução ao Código Penal: "Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada a ação pública por fato praticado antes de 1º de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação". - Entretanto, não se presumem, na lei, palavras inúteis, e tampouco "antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos; se alguém alega a existência de disposições inconciliáveis, deve demonstrá-la até a evidência" (CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 146, 8ª ed., Freitas Bastos, 1965). - Leitura atenta das disposições contidas nos arts.60 e ss., e mais especificamente dos arts.88, 90 e 91, evidencia que não há incompatibilidade entre os dois últimos, bem como que o prazo decadencial, para os crimes cometidos na vigência da nova lei, continua sendo de 6 meses (cf., nesse último sentido, DAMÁSIO E. DE JESUS, Breves notas à Lei dos Juizados Especiais Criminais, in Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, p. 13). - Donde a conclusão de ter o legislador, para as ações penais em andamento, tenham ou não atingido a fase instrutória, estabelecido a exceção de que o ofendido, no prazo menor de 30 dias, oferta e representação. - Assim, e antes da edição da nova decisão, deverá ser providenciada a intimação da ofendida para, em querendo, ofertar representação, quanto ao delito de lesões corp orais de natureza leve, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência. - A intimação, na hipótese de não ser encontrada, se fará por edital, com o prazo de 15 dias, a teor do disposto no art. 370, c/c. o art. 364, ambos do Código de Processo Penal. - Ante o exposto, pelo meu voto: a) anula-se o processo a partir da r. sentença inclusive, prejudicado o exame do apelo; b) determina-se a intimação da ofendida para os fins do art. 91 da Lei 9.099/95. Ac. de 07-12-1995 Revista dos Tribunais - Abril de 1996 - vol.726 - pág. 514 EMFOR 575
Ementa
Não se presumem, na lei, palavras inúteis e tampouco antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos. Leitura atenta das disposições contidas nos artigos 88, 90 e 91, evidencia que não há incompatibilidade entre os dois últimos, bem como que o prazo decadencial, para os crimes cometidos na vigência da nova lei, continua de seis meses. Donde a conclusão de ter o legislador, para as ações penais em andamento, tenha ou não atingido a fase instrutória, estabelecida a exceção de que o ofendido, no prazo de trinta dias, oferte a representação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
