JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
DENÚNCIA DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO — LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL) - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 88 E 90
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que respeita particularmente aos crimes de lesão corporal leve(art.129,"caput", CP) e lesão corporal culposas (art. 129, § 6º), sem arredar a titularidade do Estado, condicionou a ação penal à representação do ofendido ou de seu representante legal. - Nesse sentido, o art. 88, do novo diploma legal, dispõe: "Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". - Dir-se-á que a exigência a propósito da manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal pertine tão-somente às ações penais que não alcançaram o início da fase instrutória, até porque o art. 90, da lei em questão, é expresso em aludir a que os dispositivos nela contidos não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. - Estariam excluídos, com isso, por óbvio, os feitos já decididos em 1º grau. - Todavia, não é essa a conclusão a ser retirada da exegese conjunta do mencionado art.90 com o dispositivo que se lhe segue e que, de aplicação específica às hipóteses em que a nova lei passou a exigir representação para o exercício da ação penal, determina a intimação do ofendido ou de seu representante legal para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência. - Com efeito, criada pelo art. 88, para os casos de lesão corporal leve e culposa, a representação do ofendido ou de seu representante legal como condição de procedibilidade, o art. 91, regra exceptiva aos anteriores preceitos mencionados (arts.88 e 90) a erige, igualmente, à condição de prosseguibil idade, abrangente, pois, de todo e qualquer feito cuja decisão não tenha sido alcançada pela coisa julgada. - Caso diverso, bem de ver, estar-se-ia a tratar de modo não isonômico réus com situações processuais idênticas, ou seja, ainda não julgados definitivamente. - De se ponderar, demais disso, que ao prever a decadência do direito de representar, se não exercido no trintídio, ainda que não exclua a incriminação, posto não se tratar da "abolitio criminis", a lei nova estabeleceu condição que pode dar causa, frente à inércia do lesado ou de seu representante legal, à extinção da punibilidade. - Não prevista a exigência da representação na lei anterior, diante da conseqüência estabelecida para o seu não oferecimento, criou-se situação mais favorável ao agente do delito. Assim, em se cuidando de" novatio legis in melius", aplicável a fatos anteriores, nos exatos termos do art. 2º do Código Penal, fica de rigor a providência a que se refere o art. 91, do novo diploma legal. - Bem a propósito, aliás, a lição de DAMÁSIO E.DE JESUS para quem "Se a ação penal já foi iniciada por órgão do Ministério Público, através de denúncia, e a lei nova exigir a representação, o processo só pode prosseguir em fase da anuência do ofendido, que deverá ser notificado a fim de manifestar-se, sob pena de ocorrer decadência" (aut. cit.,in Direito Penal, Parte Geral, 1º vol. Ed. Saraiva, 15ª ed., 1991, p. 77). - Em havendo representação e adotados os mesmos fundamentos já expostos, cumprir-se-ão, sucessivamente, se caso, as disposições contidas nos arts. 76 e 89, do mesmo diploma legal. - Ante o exposto, converte-se o julgamento em diligência a fim de que, voltando os autos à vara de origem, ali se atenda ao disposto no art. 91, da Lei 9.099, de 1995. Sobrevindo representação, cumprir-se-á e, seguida, se caso, o disposto nos arts. 76 e 89 da citada lei, após o que os autos deverão retornar a este Tribunal. Ac. de
Ementa
Criada pelo artigo 88, a representação do ofendido ou de seu representante legal como condição de procedibilidade, erige-a, o art.91, à condição de prosseguibilidade, abrangente, pois, de todo e qualquer feito cuja decisão não tenha sido alcançada pela coisa julgada.
