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APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

ASPECTOS PENAIS FAVORÁVEIS AO RÉU — APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL)

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ROBERTO LYRA há muito, invocando ensinamentos de MEZGER, já afirmava que"os preceitos jurídicos, que regulam a validade da lei penal no tempo, no espaço e em relação às pessoas, não pertencem ao Direito Penal, apesar de seus dispositivos a respeito. Na realidade, a disciplina dessa matéria decorre do Direito Constitucional, quando traça os princípios básicos jurídico-estatais" ("Compêndio de Direito Penal", 1.936, p. 419). - E tal lição, efetivamente, tem indiscutível atualidade, na medida em se inseriu na Lei Maior como direito individual (art. 5º, XL, - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."). - Como bem ressalta GIULIO BATTAGLIN "em sentido amplo, o direito penal é formado pelo conjunto de normas que se relacionam com o direito de punir. Compreende, portanto, quer o direito substancial, quer o processual." ("Direito Penal", 1973, vol. 1, p.10). - JOSÉ ANTONIO BARREIRO, pergunta e responde: "se, porém, a nova lei processual criminal vier a estabelecer um regime jurídico concretamente mais favorável para o argüido, poderemos perguntar-nos se, efetivamente, ela deveria conhecer uma aplicação retroativa, à luz de princípios análogos aos que disciplina a aplicação retroativa da lei penal substantiva mais favorável(art.6º,do Código Penal), salvaguardando evidentemente, a limitação derivada do caso julgado nos termos do referido artigo... Há, porém, que se ter em conta a circunstância atrás referida de que, em certas situações, a lei processual assume facetas que a aproxima da lei substantiva, pelo que, com propriedade poderemos considerar a existência de normas processuais quase substantivas. Quanto a estas, faria assim sentido consider ar a eventualidade da sua aplicação retroativa, permitindo, deste modo, o favor rei." ("Processo Penal", Coimbra, 1981, p. 208). - Com a superveniência de lei nova, podem ocorrer hipóteses, mesmo rotuladas de processuais, que acabem produzindo, nos casos concretos, resultados mais favoráveis aos réus e que por disposição da Norma Maior, devam se aplicar obrigatoriamente aos feitos em andamento. - De outra parte, disposições limitando a aplicação de princípios mais benéficos, acabam, no fundo, por contrariar a Constituição e, por isso, não podem prevalecer. - E é essa a situação do presente caso, em face da entrada em vigência da Lei 9.099, de 26.09.1995, não obstante a vedação contida em seu art. 90 ("as disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada"), como se tem entendido (DAMÁSIO E. DE JESUS - "Breves nota à lei dos Juizados Especiais Criminais" - Boletim IBCCrim - n. 35/13; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY - "Juizados Especiais Criminais Comentários", 1995, pp. 117/123; ANTÔNIO SÉRGIO A. DE MORAES PITOMBO - "Do art. 90 da Lei 9.099/95" - Boletim IBCCrim - 35/11; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", 1995, pp. 402/403; dentre outros). - As disposições contidas nos arts. 74, parágrafo único, 76, 88 e 89, são, no dizer de ADA PELLEGRINI GRINOVER "normas de caráter preponderantemente penal" ("Direito Intertemporal e Âmbito de Incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais", Boletim do IBCCrim 35/4, e, por serem evidentemente mais benéficas, "devem retroagir". - O mesmo ROBERTO LYRA, afirma, tratando dos limites da retroatividade, que "entre os problemas relacionados com este ponto avulta a questão sobre o que se deve entender por lei mais benigna. Nem sempre a diferença se limita à quantidade da pena, versando sobre as penas acessórias, o valor das circunstâncias qualificativas, ate nuantes e agravantes, nomeadamente a reincidência, a fiança, a prescrição, o elemento moral do crime, etc." (op. cit. idem p. 437). - A lei mais benigna, diz HELENO CLÁUDIO FRAGOSO "deve ser determinada em face do caso concreto. O Juiz deve considerar qual o resultado, aplicando hipoteticamente uma ou outra das leis, escolhendo então a que proporciona situação mais favorável ao réu." ("Lições de Direito Penal", 1976, p. 117). - Ora, a Lei 9.099, de 1995, de "aplicação imediata", prevê para o caso dos autos aspectos penais "mais favoráveis", que indiscutivelmente devem ser observados. - Assim, converte-se o julgamento em diligência para que, em 1ª instância (em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição): a) seja dado ensejo à "transação penal", direito público subjetivo do autor do fato, se e quando satisfeito os requisitos da lei (art.76); e b) não sendo de tran

Ementa

A Lei 9.099, de 1995, de aplicação imediata, prevê para o caso de crime de lesão corporal leve ou culposa aspecto penais mais favoráveis, que indiscutivelmente devem ser observados.