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STF, re 4, CUMULAÇÃO 0 ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 4.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

JUROS MORATÓRIOS — CUMULAÇÃO 0 ADMISSIBILIDADE

Recurso
re 4
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O despacho proferido pelo ilustre 4º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que admitiu o apelo excepcional do Espólio de J. R. V., assim resumiu a espécie: "1. Ação de desapropriação indireta movida pelo Espólio de J. R. V. contra o D. E. R. E. S. P., julgada procedente nas instâncias ordinárias. - Manifesta o autor recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas "a" e "d" do permissivo constitucional, sustentando que o julgado recorrido violou o disposto no art. 153, § 22, da Carta Magna, negou vigência aos arts. 1.064 e 1.536, § 2º, do Código Civil e à Lei nº 4.414/64, bem como divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. - A cumulação dos juros compensatórios com os moratórios é, atualmente, admitida por jurisprudência firmada no Plenário da Corte Suprema. - O julgado recorrido, ao estipular que os juros compensatórios devem fluir desde a data da ocupação até a citação e não até o efetivo pagamento, impede a cumulação dos juros que têm distintas origens e não enseja a justa indenização. - Afigura-se, portanto, razoável a inconformidade pela alegação de ofensa ao art. 153, § 22, da Constituição. - Pelo exposto, defiro o processamento do recurso extraordinário." É este o relatório. - O Senhor Ministro Aldir Passarinho (Relator): - O recorrente, para fundamentar o extraordinário, alega violação ao preceito constitucional que assegura a justa indenização, nas desapropriações (art. 153, § 22) e divergência jurisprudencial (letras "a" e "d" do art. 119, III, da CF), invocando, quanto a este últ imo, acórdãos divergentes desta Corte, inclusive o referente à Ação Rescisória nº 1.136-Pr. - O Recurso extraordinário não sofre o óbice do art. 325, inciso, do RI/STF de vez que a chamada desapropriação indireta é, de fato, uma ação indenizatória que ocorre pelo apossamento administrativo de imóvel alheio, o qual a Administração não restitui ao legítimo proprietário. - Propugna o recorrente pelo pagamento cumulativo dos juros compensatórios com os moratórios. - A jurisprudência desta Corte, no particular, não vinha sendo uniforme, embora se inclinando pela cumulação de ambos aqueles juros, mas ao ensejo do julgamento da Ação Rescisória 1.136-Pr o Plenário deste Tribunal decidiu na conformidade do enunciado da respectiva ementa, sobre o ponto em lide, assim: - "Não se confundem a desapropriação direta (regulada pelo Decreto- lei nº 3.365/41) e a chamada desapropriação indireta. Esta resulta do esbulho praticado pela Administração Pública. O dano resultante desse ato ilícito deve ser indenizado amplamente, incluídos no ressarcimento os juros compensatórios, à taxa de 6% ao ano, contados da citação inicial. Os primeiros constituem o pagamento pelo uso antecipado e ilegal do bem, e os segundos correspondem à mora que, nos atos ilícitos, se constitui, pelo menos, a partir da citação inicial, os termos do art. 1.536, § 2º, do Código Civil e da Lei nº 4.414/64. Ação rescisória julgada procedente. (RTJ 106/473). - A divergência jurisprudencial encontra-se configurada, de vez que entre os acórdãos citados como dissímeis figurou o acima referido, ou seja, o da AR 1.136-Pr. E, tendo em vista a orientação que veio a predominar neste Tribunal, é de conhecer-se do recurso pela letra "d" do permissivo constitucional - pois quanto à letra "a" há, apenas, critério de interpretação - e lhe dou provimento para que os juros moratórios sejam contados a partir da citação e os compensatórios a partir da ocupação, podendo, assim, ser cumulado

Ementa

... que os juros compensatórios fossem pagos a partir da data da ocupação administrativa e os juros moratórios a partir da citação, pelo que, na hipótese, o recurso extraordinário é de ser conhecido pela letra "d" do permissivo constitucional e a ele dado provimento para que a decisão se harmonize com o acórdão acima referido.

Nota da redação

RTJ