JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO — CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL)
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A Lei 9.099, de 26.09.1995, publicada no "Diário Oficial da União" de 27 de setembro seguinte, passou a viger em 26.11.1995 (cfr. art. 96), e seu art. 90 prescreveu não incidirem suas disposições "aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada". - Essa regra jurídica consagra validamente uma exclusão expressa da incidência imediata da nova regulativa, enquanto processual, nos processos penais em curso, desde que já inaugurada sua fase instrutória. Com efeito, as normas de processo - inclusas as referentes à aplicação do direito penal de fundo - têm, em princípio, incidência imediata, o que não implica, entretanto, a absoluta excludência de sua aplicação às causas pendentes, se tal o prescrever norma exceptiva e, bem por isso, expressa (cfr., "brevitatis studio, VICENTE RÁO, O Direito e a Vida dos Direitos, São Paulo, ed. 9177, vol.I, tomo III,p. 377, RICARDO LEVENE H., "Manual de Derecho Procesal Penal, Buenos Aires, ed. 1993, tomo I, pp. 132 e 133; BARRIOS DE ÁNGELIS, "Introsucción al Estudio del Proceso", Buenos Aires, ed. 193, pp. 83 e ss.). - Vem de molde que, preceituando depender de representação "a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas"(art.88), a Lei sob exame, em seu artigo 91, disponha: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a proposit ura da ação pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência". - Cabe inquirir, portanto, se a regra desse art. 91 incide nos processos em curso, nada influente a fase em que se encontrem. - Não é unânime a doutrina penal quanto à natureza da representação do ofendido (ou seu representante legal), que alguns consideram matéria de forma, outros, de fundo (cfr.,"brevitatis causa", PAUL ROUBIER, "Le droit transitorie", Paris, ed. 1960, p. 522; CARNELUTTI, "Principios del Proceso Penal", Trad. argentina, Buenos Aires, ed. 1971, p. 91;CLARIÁ OLMEDO, "El Proceso Penal", Buenos Aires, ed. 1994, p. 141). Estabelecer, contudo, o caráter da representação é uma questão primeira para o caso, porquanto, na hipótese de considerá-la uma categoria de forma, seria, em princípio (não "simpliciter", porém e como se verá), admissível subordiná-la a uma exclusão expressa da incidência imediata da regra processual nova, ao passo que, estimada a exigência de representação da vítima como preceito penal de fundo, o tema passaria a examinar-se desde o ângulo da não-retroatividade da lei material nova potencialmente mais benigna ao réu (cfr., art. 5º, XL, Const. Fed., e art. 2º par. un., Cód. Pen.). - Na doutrina brasileira, parece prevalecer o entendimento de que essa representação configura uma categoria processual (a bem dizer, uma categoria processual, em princípio de caráter anteprocedimental), uma condição objetiva de procedibilidade ou de perseguibilidade, e não (ao menos diretamente) de punibilidade (cfr., "brevitatis studio, ANÍBAL BRUNO, Direito Penal, Rio de Janeiro, 1984, tomo III, p. 240; ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, Direito Penal, Rio de Janeiro, ed. 1994, Parte Geral Vol. I, Tomo II, p. 699; JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, São Paulo, ed. 1994, vol,I, p. 353; DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal, São Paulo, ed. 1993, vol. I p. 577). - Nesse sent ido, a teor da Lei 9.099, de 1995, as ulteriores demandas penais relativas aos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa sujeitam-se a uma condição de procedibilidade (ab initio), e, por igual, nos casos em que os processos-crime correspondentes ainda não hajam ingressado na fase instrutória, submetem-se as mesmas demandas juscriminais a uma condição de procedibilidade supervenientes (o que se vem designado "condição de prosseguibilidade"). - Reconhece-se que, rendendo ensejo a que essa condição de procedibilidade sobrevinda se reclame em processos-crime em curso, contanto que ainda neles não instalado o estádio instrutório, o preceito do art. 91 da nova Lei nisso revela um sentido razoável. É preciso ver, porém, se esse é seu correto e melhor significado normativo. - Para já, não se entreveria inconstitucional a parcial exclusão da incidência da regra do art.91 - relativamente aos processos em trânsito, nos quais iniciada ou ultimada a etapa instrutória (incluso com sentença, desde que não-passada em julgado). Há nisso uma razão de ordem doutrinária, já destacada, qual a de estimar-se jur
Ementa
Quando, mediante uma lei nova, o legislador condicionou a procedibilidade da demanda penal relativa às lesões corporais culposas e às lesões corporais leves à representação da vítima, é de supor que, mal ou bem, reconheceu que esses crimes afetam apenas indiretamente o interesse público, ressonando imediatamente sobre o interesse privado(qual, o da vítima). Se assim é, não se encontram motivos claros para que essa "intentio auctoris" se limite por um marco processual(em curso),tratando desigualmente, com vistoso reflexo de fundo, situação penal-substantivas equivalentes.
