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DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

DENÚNCIA — DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL)

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O delito objeto de persecução neste processo, lesões culposas, se inscreve no domínio normativo da Lei 9.099/95 que dispõe sobre os juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, cuja entrada em vigor ultrapassado o período da "vacatio", está prevista para o dia 26 de novembro de 1995, data anterior à do julgamento do recurso. - Com efeito, dispõe o art. 88 do citado diploma legislativo que além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas. - Sabidamente, a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, como caráter, portanto, prospectivo. Já a norma de cunho penal ostenta os atributos da irretroatividade da lei incriminadora e da retroatividade da lei benéfica. Cuida-se de se perquirir, então, sobre a natureza da lei em apreço, com o fito de mensuração de seu alcance. - Não há como dissociar da Lei 9.099/95, o caráter também material, de notável imbricação com sua natureza processual. Aliás, dado o direcionamento das normas penais e processuais, dificilmente se tem alguma de âmago exclusivamente substantivo e outra restritivamente adjetivo. - Particularmente, no que se refere à lei que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, decorre essa natureza simbiótica de, a "contrariu senso", estipular a ausência de representação como causa extintiva de punibilidade. Está-se, pois, diante de lei penal nova mais benéfica, que sempre retroage, segundo o princípio inscrito na Constituição da República (art.5º, XL). - Atalha-se: o processo já está em andamento, havendo decisão de 1º grau. Retruca-se: não se esgotou a prestação jurisdicional, visto a inexistência de trânsito em julgado da sentença, impondo-se, dessarte, a retrooperação da lei ora promulgada que, de alguma forma, beneficia o réu. - Instituída a representação como condição de procedibilidade, para a instauração de ação penal é preciso satisfazê-la. Para que ação já instaurada tenha curso, a mesma representação, agora como condição de prosseguibilidade, necessita ser oferecida pelo ofendido ou seu representante legal. - NELSON HUNGRIA, luzeiro do direito penal pátrio, já escrevia, aludindo à retroatividade da lei mais benigna, que a lei posterior apresenta-se mais favorável que a lei anterior quando, de qualquer modo, beneficia o réu, arrolando situação em que isto ocorre, dentre elas, o estabelecimento de condições de processabilidade que a lei anterior não exigia. A respeito desta, dissertou o notável jurista: "Se a lei nova converte um crime de "ação pública" em crime de "ação privada" ou, diversamente da lei anterior, subordina a "ação pública" à representação" ou "requisição", cria, certamente, uma situação de favor para o réu e, assim, mesmo em relação aos fatos pretéritos, a ação penal não pode ser intentada sem as ditas condições de processabilidade (queixa, representação, requisição), se já está em curso a ação do Ministério Público, não prosseguirá, salvo, no caso de exigência de representação ou requisição, se o respectivo titular a apresentar no prazo legal. "Prossegue o mestre: "Se na época do advento da nova lei, ação penal pública já estava exaurida, não poderá ser alterada a situação, ainda quando o ofendido queira "oferecer perdão", desde que tanto a lei antiga quanto a lei nova o proí bam, mesmo no caso da ação privada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (destaques do original, "Comentários ao Código Penal", vol.I tomo I, Forense, 4ª ed., 1958, pp. 122/24). O art.91 da Lei 9.099/95, a propósito, estabelece: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência." - Isto, compreenda-se, na ações por instaurar e nas já em andamento sem que tenha havido exaurimento da jurisdição. É certo que o precedente art. 90 da Lei prescreve que "As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada". Mas, submetido que está o legislador ordinário aos comandos da Lei Maior, há que se interpretar o versículo como sendo de cunho geral, no sentido de informar o próprio âmbito de incidência da lei, no que se refere ao procedimento, sem que dele se extraia entendimento que invalide o conteúdo do art. 91, a luz do princípio da retroativida

Ementa

Não há como dissociar da Lei 9.099/95 o caráter também material, de notável imbricação com sua natureza processual. Decorre dessa natureza simbiótica de, a contrario senso, estipular a ausência de representação como causa extintiva de punibilidade. Está-se, pois, diante de lei penal nova mais benéfica, que, sempre retroage, segundo princípio inscrito na Constituição da República.