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DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL) - APLICAÇÃO IMEDIATA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

DENÚNCIA — DEPENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - LEI 9.099/95 (JUIZADO ESPECIAL) - APLICAÇÃO IMEDIATA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 91, da Lei 9.099, de 26.09.1996, estabelece: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência". - Conforme esse dispositivo, os crimes previstos nos arts.129, "caput", § 6º, ambos do Código Penal, serão apurados mediante ação penal pública condicionada (ex vi do art.88, da Lei 9.099/95). - Em se constituindo a decadência e o direito de representação, institutos de natureza mista, de direito processual e material, tanto que ambos vêm regulados no Código Penal (arts 103, e 107, IV), a exclusão do art. 90, da Lei 9.099/95, não pode ser acolhida, relativamente à exigência de representação nestes autos. - No dizer de NELSON HUNGRIA: "Se a lei nova converte um crime de ação pública em crime de ação privada ou, diversamente da lei anterior, subordina a ação pública à representação ou requisição, cria, certamente, uma situação de favor ao réu e, assim, mesmo em relação aos fatos pretéritos, a ação penal não pode ser intentada sem as ditas condições de processabilidade (queixa, representação, requisição), e se já está em curso a ação do Ministério Público, não prosseguirá, salvo, no caso de exigência de representação ou requisição, se o respectivo titular a apresentar no prazo legal..." (in Comentários ao Código Penal, Forense, 1949, vol.I pp. 104/105). Aliás, é o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XL), que não poderia ser ignorado pelo legislador ordinário. - O princípio aplica-se, também, para as hipóteses do art. 72, do mesmo diploma legal. - Assim, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem, afim de: 1. Ser o ofendido, ou seu representante legal, se for o caso, intimado para, querendo, comparecer em Juízo, no prazo de 30 dias, e oferecer representação. Caso não seja encontrado, deverá ser providenciada a intimação através de edital, com prazo de 15 dias, aplicando-se o art. 370, c/c o art. 364, ambos do Código de Processo Penal: não oferecendo, tornem os autos a este Tribunal; 2. Oferecida representação. e somente nessa hipótese, seja designada audiência, intimados o réu e o seu advogado, o ofendido e o d. Promotor de Justiça, para os fins dos arts. 72 e 89, da Lei 9.099/95. O ofendido deverá ser alertado de que poderá se fazer acompanhar de advogado, se assim o desejar; 3. Havendo acordo entre os interessados em face da superveniência desse fato novo, poderá o juízo de 1º grau homologá-lo, nos termos do art. 74 ou conforme o disposto nos arts. 76, § 4º, e 89, § 1º, da Lei ora aplicada, intimando-se todos; 4. Na hipótese do art.76, decorrido o prazo para recurso e não sendo esse oferecido, ou caso o seja, após o devido processamento, sejam os autos devolvidos a este Tribunal. Na hipótese do art. 74, subam os autos de imediato, após a sentença homologatória; 5. Se aplicado o art.89, os autos aguardarão em 1ª Instância até que extinta ou revogada a suspensão do processo, comunicando-se a este Tribunal, com ciência a este relator. Ac. de 06-02-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1996 - vol.726 - pág.525 EMFOR 575

Ementa

Em se constituindo a decadência e o direito de representação, institutos de natureza mista, de direito processual e material, tanto que ambos vêm regulados pelo Código Penal (arts 103 e 107, IV), exclusão do artigo 90, da Lei 9.099/95, não pode ser acolhida, relativamente à exigência de representação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais