JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
INÍCIO PELO AUTO DE FLAGRANTE OU PORTARIA — SE PREVALECE EM FACE DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Os artigos 3º, II e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante. Referência: Lei Complementar nº 40/81, arts. 3º, II e 55 CPP, artigos 26, 531 a 538 Lei nº 4.611/65, arts. 1º, 2º e 3º RHC 60.339, 2ª T., 26.10.82, Rel. MA, Em. 1.282/71 DJ de 11.02.83 RECr 99.734, 2ª T., 13.05.83, Rel. AP, Em. 1.301/940, DJ de 01.07.83 RECr 101.511, 1ª T., 01.03.83, Rel. SM, Em. 1.329/521, DJ de 23.03.84 RECr 101.997, 1ª T., 15.05.84, Rel. OC, Em. 1.339/803, DJ 08.06.84 RECr 102.493, 1ª T., 29.05.84, Rel. RM, Em. 1.342/2047, DJ de 29.06.84 Aprovada em Sessão de 17-10-1984
