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STF, SE PREVALECE EM FACE DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, j. 30/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 30 set. 1985.

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Acórdão · 29/09/1985

JUIZADO ESPECIAL

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

INÍCIO PELO AUTO DE FLAGRANTE OU PORTARIA — SE PREVALECE EM FACE DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..."Data venia" do respeitável entendimento do ilustre Dr. Promotor da 1ª Instância, a preliminar levantada deve ser afastada. - Já se cristalizou a jurisprudência, inclusive com respaldo em pronunciamento do colendo STF, no sentido de que os arts. 3º, II, e 55, "caput", da Lei Complementar 40/81, não revogaram os arts. 26 e 531 do CPP, bem como o art. 1º da Lei 4.611/65, que conferem à autoridade policial ou judiciária a iniciativa da instauração da ação penal pública mediante auto de prisão em flagrante ou expedição de portaria em se tratando de contravenção penal ou dos delitos dos arts. 121, § 3º, e 129, § 6º, do CP. - A leitura e a interpretação finalística das normas da Lei Complementar 40/81 autorizam a conclusão de que tem, de fato, o Ministério Público legitimidade para promover a ação penal pública, inclusive a contravencional, mas não exclusividade. - De fato , o art. 3º, II, da Lei Orgânica do Ministério Público estabelece que é função institucional do Ministério Público promover a ação penal pública, mas, assentado o entendimento de que a referida lei complementar não revogou o disposto nos arts. 26 e 351 do CPP, o que se extrai é que, agora, tanto o promotor, através de denúncia, como o Juiz e a Autoridade Policial, de ofício, têm legitimidade para dar início, aos processos contravencionais. - A propósito, as E. 3ª e 5ª Câmaras deste Tribunal já decidiram que "promover a ação penal é função do Ministério Público, mas não função priva tiva. - Podem outros funcionários exercê-la, desde que autorizados por lei, como se infere dos arts. 26 e 531 do CPP" (JTACrimSP vol. 71/188 e RT 573/388). - A E. 10ª Câmara deste Sodalício, outrossim, decidiu nos autos de HC 126.634-2, que, "em face dos termos da Lei Complementar 40/81, é inegável a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal Pública, inclusive a contravencional, embora sem exclusividade" (RT 581/311). - Assim, reconhecido que não só o Ministério Público, mas também o Juiz e a Autoridade Policial estão habilitados a promover a ação penal pública, inclusive a contravencional há que se afastar a preliminar argüida. Julgado em 30-09-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 603 - Pág. 354 N. da R.: No mesmo sentido, a Súmula 601 do Supremo Tribunal Federal ("EMFOR", Nº 434). EMFOR 466

Ementa

Já se consolidou a jurisprudência no sentido de que os arts. 3º, II e 55, "caput", da Lei Complementar 40/81 não revogaram os arts. 26 e 531 do CPP, bem como o art. 1º da lei 4.611/65, que conferem à autoridade policial ou judiciária a iniciativa da instauração da ação penal pública mediante auto de prisão em flagrante ou portaria tratando-se de contravenção penal ou dos delitos dos arts. 121 § 3º, e 129, § 6º, do CP de 1940.

Nota da redação

RT