JUIZADO ESPECIAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
FALTA DE JUSTA CAUSA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O trancamento da ação penal, em sede de "habeas corpus", só se viabiliza, quando a ausência de justa causa é evidenciada pela simples exposição dos fatos, verificando-se que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria do paciente. - No caso, constata-se que a denúncia ... descreveu fatos que configuram, em tese, ilícito penal. Não há a alegada discrepância entre o fato descrito e a sua capitulação na peça acusatória. Tampouco, há carência de fundamentação, vez que a denúncia se alicerça nos elementos colhidos na fase inquisitorial. - Por outro lado, é certo que, somente após o exame criterioso de todos os elementos probatórios, colhidos no curso de instrução criminal, se poderá concluir acerca da existência ou não de culpabilidade do impetrante. Neste ponto, basta para a instauração da ação penal a verificação de que, em tese, o fato imputado constitui crime, assim como, a existência de indícios razoáveis de autoria, o que ocorreram na hipótese "sub examen". - Assim, não cabe ao recorrente valer-se do presente "writ" para trancar a ação penal por justa causa, uma vez que a questão nele veiculada exige um exame aprofundado da matéria probatória, inviável na via estrita do "writ". - Nesse sentido, transcrevo a ementa do RHC nº 2.048-2, da lavra do eminente Ministro ASSIS TOLEDO, assim redigida: "Habeas Corpus. Falta de justa causa. Descrevendo a denúncia, com apoio no inquérito, fato que constitua crime em tese, não cabe na via sumaríssima do "writ" o trancamento da ação penal em julgamento antecipado da causa. Recurso de "Habeas Corpus" a que se nega provim ento. (5ª Turma, Publ. DJ 8-8-1992)." - Isto posto, nego provimento ao recurso. Ac. de 12-12-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1995 - Nº 71 - Pág. 100 EMFOR 562 EMENTA: - Em sede de habeas corpus só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Finalmente, quanto à falta de justa causa para a ação penal, assinalo que em sede de habeas corpus só é possível trancar a ação em situações muito especiais, como acontece nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie. 3. Devo salientar, Sr. Presidente, com relação ao fato trazido pela tribuna, no que diz respeito a um julgamento efetuado pelo Órgão Especial do Rio de Janeiro, que teria inocentado, excluído, para a abertura da ação penal, certo Juiz integrante do Poder Judiciário do Estado. Mas, ali, ficou patente que realmente o documento foi montado, porque ele faz referência a cruzeiros reais em julho de 1993, quando essa moeda só entrou em circulação em agosto de 1993. De modo que ficou claro, nesse julgamento, que havia um fundamento explícito, ou seja, o equívoco manifesto ou dolo de quem eventualmente possa ter "fabricado" aquele documento. - Por outro lado, também assinalo que, em situação idêntica a essa, o MP Federal teve oportunidade de se pronunciar. Cita o acórdão o Tribunal: "Todavia, é evidente a insuficiência de elementos que ensejam a instauração de inquérito policial contra parlamentares, havendo necessidade de outras investigações que possam levar a constituição de indícios de delito, cuja autoria possa ser a eles atribuída". - Parece-me que o caso é ligeiramente distinto desse que hora se examina neste julgamento. 4. Senhor Presidente, não quero concluir o meu voto sem fazer referência a uma questão particular contida nos autos: é o valor que o paciente, na condição de delegado de polícia da Delegacia de Vigilância Sul - DV Sul, teria recebido, de NCz$ 1.500,00, em janeiro de 1990, que deve corresponder a alguma coisa pouco maior do que R$ 120,00 de hoje. O valor é mínimo, principalmente em face de outros contidos nas peças acusatórias; entretanto, pondero que o art. 317 do CP não quantifica valores para a tipificação do delito, em face do que, entendo, a questão deve permanecer sob o prudente critério das autoridades judiciais encarregadas da instrução criminal e do julgamento da ação. 5. Isto posto, acolhendo os e
Ementa
O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só se viabiliza, quando, pelo exame da simples exposição dos fatos na denúncia, constata-se que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
