SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
FALTA DE JUSTA CAUSA — AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÍSICA DO ACUSADO - POSSIBILIDADE DE HOMONÍMIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que a acusada foi identificada exclusivamente por seu nome, Rosa de Lima Ribeiro, o mesmo com que - segundo a denúncia - falsamente qualificou-se como advogada nas petições judiciais trazidas por cópia aos autos. Nenhum outro dado qualificativo da ora apelante foi colhido no curso do processo. No curso do inquérito foi qualificada indiretamente, e durante a ação penal foi citada editaliciamente, marcando-se revel. - Soa a lei processual que traduz requisito da denúncia "a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo" (art. 41 do CPP). - É, destarte, essencial à constituição válida do processo, "seja certa a identidade física" do acusado. No dizer de TOURINHO, "o problema da qualificação do acusado é de suma importância, porquanto, em se tratando de qualidade personalíssima, não pode ser atribuída a outra pessoa que não a verdadeira culpada. Ensina, com autoridade, CARNELUTTI: `No pude haber, sin un imputado, un juicio penal, puesto que éste se hace, no con fines teóricos, para resolver una duda, sino con fines prácticos, para infligir una pena' (cfr. F. Carnelutti. Lecciones, v. 1/195). As circunstâncias identificatórias devem coincidir com a pessoa do verdadeiro culpado. Por isso, salvo raríssimas exceções, será temeridade indicar apenas o nome e prenome. Todos conhecem os freqüentes casos de homonímia. Quantos Antonio da Silva não existem por aí? E tal homonímia pode acarretar vexames e sobressaltos. Se, porventura, não for possível determinar-se a identidade do acusado pela forma já indicada, o MP pode apontar os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Calcado no dispositivo legal supra, esclarece ESPÍNOLA FILHO: `No que tange à qualificação do acusado, não impede a instauração da ação penal o fato de ser desconhecida a sua identificação completa; desde que se possam mencionar traços característicos, pelos quais se lhe faculte a individuação futura, permitindo distingui-lo dos outros homens, a queixa ou a denúncia é de ser recebida. Tais traços característicos devem ser suficientes para distinguir o verdadeiro culpado. Se não forem suficientes para distingui-lo das demais pessoas, nenhuma valia terá o requisitório'. (...) Se não for possível individualizar o acusado, nem mesmo com esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, não pode o MP apresentar a denúncia, e não pode pelas razões tão bem expostas por FENECH: `El proceso en sentido propio exige para su viabilidad la existencia de las partes necesarias o esenciales, una de las quales es el imputado, y mal puede cumplirse esta condición cuando no se conoce la persona a quien deba atribuirse esta calidad' (cfr. M. Fenech. Derecho Procesal Penal. v. I/419)" (F. C. TOURINHO FILHO. Processo Penal. 4. ed. Ed. Jalovi, v. 1, p. 333-334). - Em semelhante sentido: J. F. MIRABETE. Código de Processo Penal Intepretado. 2. ed. São Paulo : Atlas, p. 306; E. MAGALHÃES NORONHA. Curso de Direito Processual Penal. 6. ed. São Paulo : Saraiva, p. 134. Tinha razão, pois, a Dra. Procuradora do Estado que subscreveu as alegações finais, ao anotar que a qualificação da acusada, apenas pelo nome, é de tal modo deficiente que todas as pessoas "detentoras do nome Rosa de Lima Ribeiro poderão passar por situações embaraçosas se tiverem que provar não ser a Rosa deste processo" (f.). Como ali também se observou, o próprio Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública informou ser o nome Rosa de Lima Ribeiro comum em seus arquivos, fazendo supor elevado número de homônimas (f.). - O que se sabe nestes autos é que uma Rosa de Lima Ribeiro fora inscrita como estagiária nos quadros da Seccional paulista da OAB (f.). Por inércia dos órgãos operadores do Direito em primeira instância, não foram solicitados à OAB os dados qualificativos de tal pessoa. Sem que isto tenha sido feito, ou que outras diligências tenham sido realizadas com vistas à qualificação da ré, não é possível, nesta quadra, estremar-se a destinatária do pronunciamento de mérito pleiteado ao Judiciário, de maneira a distingui-la das inúmeras outras pessoas homônimas de cuja existência há fundado indício no processo. - É caso, então, de se acolher a matéria preliminar deduzida pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Hugo Nigro Mazzilli, cujas considerações se pede licença para reproduzir e aqui adotar como ratio decidendi (f.): "Com efeito, só se sabe nestes autos que a ré seria Rosa de Lima Ribeiro, mas não se sabe sequer sua filiação ou demais dados de
Ementa
É indispensável a comprovação da existência física do acusado, como pressuposto para formação da lide, pois considera-se falta de justa causa para a ação penal por ilegitimidade passiva ad causam quando há incerteza quanto à existência do verdadeiro inculpado, principalmente diante do risco de homonímia.
