SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
"HABEAS CORPUS" — MEIO INADEQUADO
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em primeiro lugar, quanto à falta de justa causa, a própria e esforçada argumentação do recorrente evidencia que, para ser reconhecida a negativa de autoria ou a inexistência de crime, o exame comparativo da prova teria que ser, aqui, realizado. Tal cotejo, próprio do iudicium causae, é inviável em sede do writ. - .............................................................................................................. - Aliás, vale aqui transcrever a forte argumentação do culto Subprocurador-Geral da República, Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, in verbis: "Induvidosamente o que pretende o recorrente é um exame aprofundado e valorativo de provas a respeito da culpabilidade pela prática do delito, inviável na via estreita do habeas corpus. Narra a peça acusatória que Clotildes T. Q. R., em 9 de julho de 1995, internou-se no Hospital São Lucas, localizado em Belo Horizonte/MG, onde foi submetida à cirurgia ginecológica que, em virtude de negligência e imprudência médica, acabou por causar-lhe graves lesões neurológicas, condenando-a a uma vida vegetativa. Entendeu por bem o Parquet local aditar a denúncia para incluir no pólo passivo da ação, ao lado do anestesista Fábio P. T., o ora paciente - médico responsável pela operação e período pré-operatório - imputando-lhe a conduta de ter, negligente e imprudentemente, levado a vítima à intervenção cirúrgica grave, dependente de anestesia geral, apesar de seu quadro pré-operatório não ter se mostrado propício. Ora, a denúncia descreve crime em tese e há indícios da autoria, encontrando-se a acusação alicerçada em elementos probatórios colhidos por meio de processo administrativo. Existem, pois, elementos suficientes a justificar o prosseguimento do feito, pelo que mostra-se prematuro obstáculo tão-somente com lastro em pareceres de outros médicos atestando a regularidade do procedimento do recorrente, mesmo porque impossível, nesta via, avaliar o grau de isenção e imparcialidade desses pronunciamentos. Somente é admissível o trancamento da ação penal por falta de justa causa, via o mandamus, quando se puder demonstrar de plano, a atipia penal da conduta imputada ao réu, ou a inexistência de indícios de participação do mesmo no fato delituoso, ou quando se verificar a ocorrência de causa de exclusão de ilicitude. Não é o caso dos autos. Neste sentido o entendimento dessa Egrégia Corte, conforme decisões a seguir: "A FUNDAMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO SE PRESTA À CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO A NÃO SER QUANDO NEM MESMO EM TESE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME, OU, ENTÃO, QUANDO SE VERIFICAR, PRIMA FACIE, QUE NÃO SE CONFIGURA O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO FATO DELITUOSO, INDEPENDENTEMENTE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE SE PRODUZIREM SOMENTE NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL" (RT 668/334). "A FUNDAMENTAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA POR ENVOLVER EXAME APROFUNDADO DE PROVAS, NÃO SE PRESTA À CONCESSÃO DO REMÉDIO HERÓICO" (RT 695/384). Ac. de 27-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.606 EMFOR 613
Ementa
Se, para verificar a ausência de justa causa, é necessário o cotejo analítico do material cognitivo, a via do "habeas corpus" se mostra, para tanto, inadequada.
Nota da redação
RT
