SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
ART. 158 DO CP NÃO CARACTERIZADO — ORDEM DEFERIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Diz a Denúncia oferecida contra eles que os fatos nela narrados adequa-se ao tipo descrito no artigo 158 do Código Penal, pela conduta que descreve, "verbis": "constrangeram a vítima E.I. a assumir as dívidas das vítimas M.L.T. e K.E.R.T..., sob ameaça de não lhe ser liberado o empréstimo... que requerera." "...as vítimas M. e K. teriam efetuado vários contratos de financiamentos com o Banco..., ...que haviam vencido sem resgate, a vítima E. era um dos avalistas..." "...bloquearam o financiamento para plantio que... requerera...e do qual a vítima tinha urgência na liberação, até que... resgatasse a dívida, assumida indiretamente com o Banco." "que a vítima... foi constrangida, sob ameaça de não liberação do financiamento, a assumir a dívida total de M. e K..." "Assim sendo, as partes, ameaçadas pelo bloqueio do financiamento e ignorantes da existência de uma Circular de nº 1.536, de 03.10.89, que ordenava a prorrogação de dívida, celebraram a escritura pública... que foi integralmente redigida dentro do Banco..., a mando dos denunciados." - A conduta nos termos em que está descrita na Denúncia é atípica, pois não caracteriza a "grave ameaça" a que se refere o artigo 158 do Código Penal. O f ato dos pacientes, como agentes da instituição bancária que representam, terem condicionado a liberação de financiamento, a uma das supostas vítimas, à assunção da dívida da qual ela já era solidariamente responsável, não constitui, em si, sequer ameaça. Principalmente se considerar que a confissão de dívida foi, por ela, assumida, por escritura pública, com plena ciência do prazo de seu resgate e sem qualquer constrangimento. - Por outro lado, a conduta delituosa tipificada no artigo 158 do Código Penal exige dolo específico, que é a vontade livre e consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. - Assim se por um lado a Denúncia não caracterizou o tipo objetivo que é a "grave ameaça", atribuída aos gerentes do Banco..., por outro lado também não especificou qual a vantagem econômica indevida pretendida pelos pacientes com esta conduta (elemento subjetivo do tipo). - Não evidenciada a "grave ameaça" de que fala a norma penal e ausente o elemento normativo do tipo, que é a finalidade de obter vantagem econômica indevida, descaracteriza a figura delituosa da extorsão. - A Denúncia que não contiver a descrição do crime em seus elementos essenciais ou descrever fato, em si, não criminoso é inepta (HC nº 55.619, RTJ 84/425). Na hipótese dos autos a conduta atribuída aos pacientes na Denúncia, nem mesmo em tese, poderia configurar a extorsão por não caracterizar a grave ameaça e, o que é mais importante, por não descrever o elemento normativo do tipo: o intuito objetivado pela conduta descrita e a vantagem pretendida para si ou para outrem. - As gestões dos gerentes de Bancos em solucionar débitos rurais pendentes, inclusive condicionando a liberação de outros empréstimos e financiamentos à quitação dos anteriores, constitui procedimentos bancários rotineiros e que se praticados em desconformidade com as determ inações legais e regulamentares ensejariam as medidas cíveis e administrativas cabíveis. Se a conduta fugir dos trâmites rotineiros desses procedimentos para adentrar a esfera do ilícito penal, deve ela constar clara e expressamente dos termos da Denúncia, para que esta não se transforme em mero instrumento de coação na esfera dos negócios jurídicos. - Ante o exposto, por ser atípica a conduta atribuída aos gerentes do Banco... na Denúncia, andou bem o magistrado de M-Go em não receber a Denúncia, nos termos do que determina o artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal. Nestes termos concedo a ordem pleiteada, para trancar a Ação Penal que se iniciou com o recebimento da Denúncia, por falta de justa causa. Ac. de 28-06-1993 Arquivo do EMFOR, STF/N 3.060 EMFOR 617
Ementa
O fato dos pacientes, como agentes da instituição bancária que representam, terem condicionado a liberação de financiamento, a uma das supostas vítimas, à assunção da dívida da qual já era solidariamente responsável, não constitui, em si, sequer ameaça. Principalmente se considerar que a confissão de dívida foi, por ela, assumida, por escritura pública, com plena ciência do prazo de seu resgate e sem qualquer constrangimento. Se por um lado a Denúncia não caracterizou o tipo objetivo que é a grave ameaça, por outro também não especificou qual a vantagem econômica pretendida pelos pacientes com essa conduta. Ordem deferida para trancar a Ação Penal por falta de justa causa.
Nota da redação
RTJ
