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TJSP, ORDEM CONCEDIDA, Rel. MARZAGÃO BARBUTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Relator: MARZAGÃO BARBUTO.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

FATO QUE PRODUZIU EFEITOS APENAS NA ESFERA CÍVEL — ORDEM CONCEDIDA

Recurso
Tribunal
TJSP
Relator
MARZAGÃO BARBUTO

Resumo do acórdão

- A denúncia narra os seguintes fatos: "No dia 31 de maio de 1995 o denunciado vendeu como sendo sua uma propriedade rural denominada Fazenda Exclusividade, situada no município de Bertópolis, figurando como vítima Valdívio J. C.. Consta que o denunciado tem a propriedade de tal fazenda, mas não a posse, pois a havia arrendado à vítima. Como era devedor de uma importância em dinheiro ao alienatário (Eugênio G. V.) e não tinha disponibilidade para pagar-lhe, propôs lhe vender a fazenda que havia arrendado à vítima. O arrendamento é de 36 meses, vigorando de 20.01.94 a 20.01.97. Por infringir o artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal Pátrio, requer o Ministério Público a citação do denunciado para se ver processar e produzir a defesa que desejar, ouvidas as testemunhas e vítimas infra-arroladas e cumpridas as formalidade legais, seja ele condenado nas penas que merecer." (fls. ...). - Consta dos autos que o comprador da mencionada propriedade tinha conhecimento do arrendamento feito pelo denunciado (fls. ...). A exordial acusatória também não narra qualquer intenção do acusado em vender a fazenda ao Sr. Valdívio J. C. (não há a figura do promitente-comprador), ou que o bem seria inalienável. O que descreve a denúncia é uma relação de natureza cível, em que o ora paciente arrendou, mediante contrato, o uso e gozo de sua propriedade. Posteriormente, alienou a propriedade, não ocultando, ao novo proprietário, o fato do imóvel ter sido arrendado. A conduta imputada ao denunciado não está a exigir uma resposta penal, por manifesta atipia, devendo seus efeitos ser solvidos na esfera civil. - Não há, aqui, elem ento probatório que justifique a existência de ação penal. A simples e singela comparação dos elementos constantes dos autos demonstram que não existe justa causa para a persecutio. - Com essas considerações, conheço do recurso e lhe dou provimento, trancando-se a ação penal por falta de justa causa. - É o voto. Ac. de 13-04-1999 DJ de 07-06-1999 (Registro nº 99.0020105-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 08, agosto de 1999, pág. 412 EMFOR 619 EMENTA: - Promotor que, de posse de inquérito de indiciado preso, excede o prazo do art. 46 do CPP, sem requerer diligência ou oferecer denúncia. Cabimento, nessa hipótese, da ação penal privada subsidiária. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Trata-se, na espécie, de exercitamento de direito de ação constitucionalmente consagrado (art. 5, LIX, CF) nas hipóteses em que o titular da ação descura em seu mister. - Tal previsão encontra-se igualmente consubstanciada nas regras inscritas nos artigos 100, parágrafo 3º do Código Penal, e 29 da Lei Instrumental, in verbis: "A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal". E: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal". - É de sabença trivial que o titular da ação penal pública é o Ministério Público , que deverá promovê-la dentro dos prazos estabelecidos no artigo 46 do Código de Processo Penal. Inocorrendo a promoção ministerial pode o ofendido ou seu legal representante intentar, mediante queixa-crime, ação privada subsidiária da pública, que não tem desnaturado o seu caráter de ação pública. - A propósito do tema preleciona TOURINHO FILHO, in Processo Penal, vol 1º, 2ª ed., pág. 352: "Se, entretanto, o órgão do Ministério Público não promover a ação penal dentro daqueles prazos, o ofendido ou quem o represente legalmente poderá promovê-la, apresentando queixa, substituindo, assim, a denúncia do Promotor desidioso". - Observo, de outra plana, que a queixa substitutiva da denúncia resultou apresentada dentro do prazo decadencial de que cuida o artigo 38 do Código de Processo Penal, preenchendo, ademais, todos os requisitos indicados no artigo 41, do mesmo diploma processual. Ac. de 26-08-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1992 - Nº 40 - Pág. 123 EMFOR 543 EMENTA: - Descabe a ação penal privada subsidiária, não cabendo aos particulares a iniciativa da ação penal direta, quando o representante do órgão público considerou inviável a imputação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É bom salientar que o crime imputado, art. 339 do CP,

Ementa

Determina-se o trancamento da ação penal, quando resta demonstrada, de plano, a falta de elementos mínimos que caracterizem a existência de crime. - O fato descrito na denúncia só produziu efeitos na esfera cível, não ensejando, em conseqüência, relevância penal.