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STF, INICIATIVA DO OFENDIDO - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

ARQUIVAMENTO PEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO — INICIATIVA DO OFENDIDO - QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Constata-se que o representante do Parquet Estadual não vislumbrou qualquer delito a punir, ratificando o seu entendimento ao se pronunciar, quando pediu a rejeição da representação subsidiária apresentada pelo recorrente, mesmo porque, por se tratar de ação pública incondicionada, a iniciativa para a deflagração da "persecutio criminis" é do Ministério Público. - Portanto, andou bem o magistrado em rejeitar a representação, mesmo porque pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a ação penal privada, supletiva ou subsidiária de ação penal pública, só tem lugar no caso de inércia do órgão do Ministério Público, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer denuncia, não a apresentar, não requerer diligências, nem pedir o arquivamento, conforme preleciona MAGALHÃES NORONHA, em "Curso de Direito Processual Penal", págs. 42 e seguintes. - Nesse sentido decisões do STF, de Tribunais Paulistas e de Tribunais de outros Estados (sf. RT, vols. 542/328, 536/337, 534/456, 522/395, 431/419, 369/215, 233/133, etc....). - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 05-03-1987 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1987 - Vol. 55 - Pág. 349. EMFOR 486

Ementa

"A iniciativa do ofendido em crimes de ação pública só é permitida na hipótese de inércia ou desídia do representante da sociedade. Se o Promotor porém, oportunamente, examina o inquérito e conclui pela inexistência de elementos que autorizem o início do procedimento judicial, sendo seu ponto de vista acolhido pelo magistrado, que manda arquivar os autos inadmissível é, na hipótese, a iniciativa privada" (JC, 21/416).

Nota da redação

RT