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STF, QUANDO NÃO CABE, Rel. CÂNDIDO MOTA FILHO, j. 18/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: CÂNDIDO MOTA FILHO. Julgado em 18 dez. 1985.

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Acórdão · 17/12/1985

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERECER DENÚNCIA — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
CÂNDIDO MOTA FILHO

Resumo do acórdão

- ... O que se questiona, em derradeira análise, é a admissibilidade ou não de ser oferecida queixa crime em ação penal condicionada ocorrendo a hipótese de recusar-se o Ministério Público a oferecer denúncia. - O art. 29 do CPP admite a ação penal privada em crimes de ação pública "se esta não for intentada no prazo legal". - Mas para que isso ocorra evidente está que o Ministério Público tenha como delituosos os fatos constantes da "noticia criminis". - Se o Ministério Público entender inexistir crime, não se há falar em inércia, descabendo, de conseguinte, a ação penal privada. - O ofendido como ficou dito representou ao Sr. Procurador-Geral da Justiça para que fosse iniciada a ação penal condicionada contra o paciente. Mas assim não entendeu o Chefe do Ministério Público, que não vislumbrou crime nos atos noticiados. - Esse entendimento não dava ao ofendido o direito à ação penal privada, que não poderia substituir a ação pública condicionada. - Esta se inicia sempre por denúncia do Ministério Público. - Ora, não pode o Parquet ser compelido a iniciar a ação penal traindo sua convicção. - É inegável o poder que tem o Procurador-Geral de mandar arquivar, na própria Procuradoria-Geral da Justiça representação a ele dirigida. - Não há necessidade de remetê-la a juízo. - Assim procedendo põe termo à controvérsia. - Descabe qualquer outra providência. - Sendo "in casu", pública condicionada a ação penal, e recusando-se o Ministério Público a intentar a ação penal, por entendê-la descabida, não tem aplicação o disposto no art. 29 do CPP. - Ass im, ocorre ausência de "legitimatio ad causam" ativa na queixa crime oferecida e recebida, impondo-se o trancamento da ação penal. - Nessa conformidade, concedem a ordem para determinar o trancamento da ação penal. Julgado em 18-12-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 607 - Pág. 273 NO MESMO SENTIDO: Recurso nº 1.018 - SP, STF, TP, Relator: Ministro CÂNDIDO MOTA FILHO, ac. de 23-08-1957, com voto vencido do Ministro AFRÂNIO DA COSTA; Mand. Seg. nº 1.997, Tr. Just. R. de Janeiro - 3ª C. Relator: Desembargador HERMANO ODILON DOS ANJOS, ac. de 20-12-1982, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 120 e 417. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso nº 3,417, Tr. Just. D. Federal - 2ª C, Relator: Desembargador CÔRTES DE LACERDA, ac. de 23-04-1951, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 28. N. da R.: Somente se admite ação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público se mostra omisso no cumprimento do seu dever ("E.F." Ns. 39, 87, 111, 92 e 134). EMFOR 462 EMENTA: - Sendo de ação penal pública os delitos de que trata a Lei de Falências, somente se admite queixa subsidiária pelo síndico nos casos de comprovada inércia do Ministério Público. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/45), ao usar a expressão "queixa" (art. 108, parágrafo único), não se referiu a ação penal privada, eis que "efetivamente, todos os crimes nela definidos" são de ação penal pública: "Ao encerrar estas apreciações sobre o art. 109, queremos esclarecer que todos os delitos de que trata a Lei de Falências são de ação pública, quer se trate de denúncia do representante do Ministério Público, quer se trate de queixa oferecida pelo síndico ou por qualquer credor" (ARISTEU PEREIRA e BERNARDO TIMM - "Falências e Concordatas" - v. II/641 - 1954). "Se o representante do Ministério Público não oferece denúncia, os autos permanecerão em cartório, pelo prazo de três dias, durante os quais o síndico ou qualquer credor poderão oferecer queixa (art. 108, parágrafo único). Trata-se de queixa subsidiária, vez que nos crimes falimentares a ação penal é pública" (MAXIMILIANUS CLÁUDIO A. FUHRER - "Roteiro das Falências e Concordatas" - 9ª ed., pág. 61). - Vê-se, portanto, que a expressão se referiu à chamada "queixa subsidiária" contemplada no art. 29 do CPP e com agasalho da Lei Maior (art. 5º, LIX), impondo-se ressaltar que a ação penal pública é de exclusiva iniciativa do Órgão do Ministério Público (art. 129, I, da C. Federal). As exceções (como a queixa subsidiária) devem merecer análise restritiva. - Assim, os arts. 108 e 109 da Lei de Falências (com seus quase 50 anos de existência) devem ser analisados e interpretados em consonância com a realidade atual, em especial após o advento da Constituição Federal de 1988. - DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu "CPP Anotado", pág. 475, sintetizou, com precisão, a espécie em estudo, ao consignar: "Oportunidade da queixa subsidiária a) - antes da CF de 1988 Independia de inércia do M

Ementa

O art. 29 do CPP admite a ação penal privada em casos de crimes de ação pública "Se esta não for intentada no prazo legal". Mas se o Ministério Público, por entender inexistente qualquer crime na "noticia criminis", deixar de oferecer a denúncia, não há falar em inércia, descabendo, de conseguinte, a ação penal privada.

Nota da redação

Revista dos Tribunais