SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJPR
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE que: "Deve haver uma correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou na queixa, ou seja, entre o fato imputado ao réu e o fato pelo qual ele é condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade da decisão. Não pode o Juiz, assim, julgar o réu por fato de que não foi acusado extra petita ou ultra petita ou por fato mais grave in pejus, proferindo sentença que se afaste do requisitório da acusação. Também é nula a sentença quando o Juiz não se manifesta, na sentença, sobre um dos ilícitos descritos na peça inaugural decisão ultra petita" (Código de Processo Penal interpretado, Atlas, São Paulo, 1994, p. 440). - In casu, a denúncia de f. acusa o réu rebelde de "naquele dia, haver autorizado Otemir a dirigir o veículo para Colorado do Oeste, assumindo a responsabilidade pelo ocorrido". "Entrementes, a sentença de f. deixa entrever que `Paulo Violato também assentia com seu uso apesar de estar em precárias condições de conservação, tanto que, vimos, não saía ele para fora do perímetro urbano', e arremata com a seguinte ementa do TACrim-SP: Delitos do automóvel - falta de habilitação - quem empresta veículo em más condições de frenagens à pessoa inabilitada, que vem a provocar acidente com vítima, deve ser penalmente responsabilizado por imprudência' (JUTACRIM 71/380)." - Como se vê, a vestibular nada refere em relação às más condições de trafegabilidade do caminhão, havendo, porta nto, julgamento extra petita do Magistrado a quo ao reputá-las más. "O princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, que se acha tutelado por via constitucional. Qualquer distorção, sem observância do art. 384 do CPP, significa ofensa àquele princípio e acarreta a nulidade da sentença" (TJPR, RT 565/383). - Ao invés de anular o feito, porém, é preferível prover o recurso, absolvendo o acusado, solução que mais lhe convém e é também sugerida pela leitura atenta dos autos. "Sem dúvida que a co-autoria é possível nos delitos culposos. Mas, na matéria, não se pode prescindir do nexo psicológico, que é a vontade consciente de concorrer para uma conduta culposa" (TACrim-SP - AC - relator Juiz DÉCIO GARCIA - RT 444/370). - Semelhantemente: "Admite-se, em tese, co-autoria em delito culposo. Tal concurso, contudo, pressupõe ciência de se estar participando ou pelo menos colaborando para a ação de que decorrer o evento" (TACrim-SP - AC - relator Juiz LAURO MALHEIROS - JUTACRIM XIII/276). - Na hipótese dos autos, o réu e suas testemunhas sempre admitiram a autorização dada ao motorista do carro acidentado para utilizá-lo naquele fim de semana, não, porém, para o transporte de crentes de Vilhena a Colorado, mas, sim, para fazer uma mudança dentro do perímetro urbano da primeira cidade. - Vejamos os depoimentos: Disse Paulo Violato na polícia, às f.: "... que Otemir trabalhou o período da manhã fazendo entregas e após o almoço solicitou do interrogando que lhe emprestasse o caminhão, pois precisava fazer uma mudança para um amigo, tendo o interrogando permitido; (...) que Otemir tinha conhecimento que o caminhão não podia sair desta cidade para ser dirigido em estradas e inclusive esta foi a primeira vez que o mesmo saiu, pois sua velocidade não é compatível para dirigir fora do perímetro urbano...". - Em juízo, às f., repete esta versão. - No mesmo sentido o depoimento do irmão, Celso Violato, às f.: "que o caminhão envolvido no acidente narrado na denúncia era utilizado apenas para trabalhos dentro da cidade. Pelo que tem conhecimento, Otemir não tinha autorização para sair da cidade com o caminhão. (...) Diz que quando do acidente, na véspera do mesmo, um sábado, Otemir pediu o caminhão para fazer uma mudança dentro da cidade. (...) Otemir, quando pediu o caminhão emprestado, não informou que faria esta viagem fora da cidade". - As testemunhas não discrepam: Luiz Alberto Donatti, às f.: "(...) que presenciou o Sr. Otemir pedindo emprestado um caminhão para fazer uma mudança (...) Diz que mudança que seria feita pelo Sr. Otemir, quando o mesmo solicitou o caminhão para Paulo, seria feita dentro da cidade de Vilhena. Diz que o caminhão envolvido no acidente era usado para entrega de gás só no perímetro urbano (...)". - E Vanderlei Romero Jardim,
Ementa
Não restando cabalmente comprovado que o proprietário de veículo envolvido em acidente autorizara a sua utilização para o transporte irregular de pessoas e, ainda mais, fora do perímetro urbano, deve ser absolvido, aplicando-se a máxima "in dubio pro reo".
Nota da redação
RT
