SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
FACULDADE DO DEFENSOR DE DISPENSAR UM LABORIOSO ARRAZOADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Revela o aresto de São Paulo que a advogada do réu exerceu com aceitável proficiência o seu mandato. No que tange às suas alegações finais. Devem elas ser compreendidas como articuladas à perspectiva de êxito que vislumbrou nos argumentos de que dispunha. Por certo terá a defensora instituído o despropósito de um laborioso arrazoado - acaso contraproducente -, que desvendasse sua fragilidade intrínseca ante o sigilo contraste com o conjunto da prova. A julgar, aliás, pelo teor da sentença - que destacou a existência de fortes elementos incriminatórios - resta confirmada a sensibilidade profissional. - Vale observar que a defensora postulou fosse reconhecida a situação a seu ver mais favorável, dentre as possíveis, para o réu tanto que, apoiada em pesquisa de precedentes, disse inviável a denúncia, no tópico em que dera por configurado o crime formal. Empenhou-se, ainda, por que fosse ponderado o fator da menoridade do réu. - Nada faz certo, portanto, que haja deixado de clamar a inocência do acusado quando poderia fazê-lo. A presunção contrária, ao revés, ganha vulto pelo fato de que fora constituída pelo próprio réu, supondo-se, desse modo, merecedora do crédito de seu cliente. Não se cuida na hipótese, de patrono dativo, em relação a quem a prática judiciária ensina o magistrado a redobrar a sua cautela no juízo sobre a eficiência mínima da defesa. - Acolho o parecer do Ministério Público e não conheço do extraordinário. Ac. de 17-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87) - Pág. 1.272. EMFOR 474
Ementa
Alegações finais produzidas por advogado constituído devem ser compreendidas como articuladas às perspectivas de êxito entrevista pelo defensor nos argumentos de que dispunha.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
