DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A divergência apontada pela recorrente é com os acórdãos desta Corte nos RREE 107.610 e 106.594, os quais assentaram que os juros moratórios, na desapropriação indireta, são contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a igual do que ocorre com a desapropriação direta. - Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por longo tempo, foi no sentido da incidência dos juros a partir da citação, nas ações de indenização por desapropriação indireta. A partir do julgamento da Ação Cível Originária nº 297 - MT, Relator o Ministro OSCAR CÔRREA, em que o Plenário da Casa concordou unanimente com a proposta contida no voto do eminente Ministro ALDIR PASSARINHO, no sentido de serem os juros moratórios contados a partir do trânsito em julgado da decisão, firmou-se essa orientação, já consagrada nos acórdãos de inicial referidos e em inúmeros outros. - Assim, tranqüila é a orientação de serem os juros moratórios, na desapropriação indireta, contados a partir do trânsito em julgado da decisão. Ac. de 25-03-1988 Arquivo do EMFOR - STJ/353 EMFOR 493
Ementa
Os juros moratórios, na desapropriação indireta, são contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a igual do que ocorre com a desapropriação direta. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
