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STF, re -, Rel. PAULO BROSSARD, j. 08/11/1989

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: PAULO BROSSARD. Julgado em 8 nov. 1989.

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Acórdão · 07/11/1989

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

LEI 8.906/94 SUA INTERPRETAÇÃO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
PAULO BROSSARD

Resumo do acórdão

- A questão da inviolabilidade e da imunidade judiciária do advogado está hoje regulada em três dispositivos não de todo coincidentes. O primeiro deles - certamente o mais importante - é o art. 133 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." - O segundo é o art. 142, I, do Código Penal, deste teor: "Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador." - O terceiro e último é o polêmico art. 7º, parágrafo 2º, do novo Estatuto da OAB, com esta redação: "Art. 7º ....................................... Parágrafo 2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer." - Diante da prevalência absoluta da norma constitucional, parece-me que se deva pôr de lado a questão de saber se o preceito do novo Estatuto, por último citado, teria instituído um privilégio odioso em favor da nobre classe dos advogados, conferindo aos profissionais da advocacia imunidade penal, ampla e absoluta, nos crimes contra a honra, da qual não gozam o cidadão brasileiro, as partes litigantes, nem mesmo os juízes e promotores. - Entendimento contrário conduziria certamente à declaração de inconstitucionalidade desse preceito do Estatuto, por extravasar os limites impostos pelo art. 133 da Constituição Federal e chocar-se, frontalmente, com o princípio da igualdade de todos perante a lei, proclamado no art. 5º, "caput", da Lei Maior. - Não vejo, entretanto, necessidade de propor essa declaração de inconstitucionalidade, em relação à totalidade do preceito em exame, desde que se possa manter, por via de interpretação restrita, a significação que tem sido conferida pela jurisprudência à denominada imunidade judiciária. - Será isso possível? - Penso que sim. - Em recente artigo, o Prof. VICENTE GRECCO FILHO assim manifestou-se sobre a questão: "O parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê a imunidade profissional do advogado, dispondo não constituir injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. A norma tem causado polêmica, especialmente em face do Poder Judiciário, mas parece-nos que a divergência está fundada em um equívoco interpretativo. Ambas as partes, de um lado representantes da OAB e de outro membros do Poder Judiciário, contendem porque partem da idéia de que a lei instituiu, no caso, uma imunidade ilimitada, ou que seria ela da mesma natureza que a imunidade parlamentar. Não é isso, porém, que estabelece a regra, nem interpretação nesse sentido seria consentânea com a Constituição e o regime democrático. É princípio da Democracia e do Estado de Direito a responsabilidade de todos os que exercem atividade pública ou de interesse público e, também, das pessoas em geral. O que se admite, para que certas atividades sejam exercidas com autonomia e independência, é a imunidade funcional, ou seja, a proteção do agente em situações em que, se não tivesse liberdade de expressão, poderia ser inibida a função reconhecida como de interesse público. Não é diferente a imunidade prevista no dispositivo discutido. Seu embasamento constitucional encontra-se no art. 133 da Constituição da República e tem como antecedente o denominado "jus conviciandi", previsto no art. 142, I, do Código Penal. Ali já estava não constituir injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, de modo que não deve ser considerado estranho, injurídico ou inconstitucional o novo dispositivo, o qual, na verdade, somente acrescentou o desacato e a expressão em juízo ou "fora dele". - Isso não quer dizer, porém, que a lei tenha instituído algo como o direito de agredir gratuitamente ou o de denegrir a honra de outrem ou, ainda, que a OAB, como órgão sancionatório disciplinar, tenha substituído o Poder Judiciário nas funções que lhe são próprias. - Tratando-se de imunidade funcional, como

Ementa

Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. - O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que seja, possam ser utilizadas.