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QUANDO NÃO OCORRE INJÚRIA PUNÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL — QUANDO NÃO OCORRE INJÚRIA PUNÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No MÉRITO tenho que, as ofensas irrogadas em juízo, no âmbito dos processos mencionados na denúncia, não constituem injúria punível a teor do que diz o art. 142, I do Código Penal, a indicar a ausência de justa causa para a ação penal. - Com efeito, estão transcritas na denúncia as palavras que os pacientes, no exercício de sua profissão de advogados, escreveram em peças de processos e que são tidos como constitutivos do delito de injúria, praticado contra o juiz, palavras que passo a ler: Ora, tais expressões são daquelas, que comumente se usam no fragor das contendas judiciais, que, ainda tidas como ofensivas, se encontram amparadas pela excludente do art. 142, I do Código Penal. - De outro lado, embora a vigente Constituição tenha disposto, em seu artigo 133, sobre a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, no exercício da profissão, tal não significa que tenha dado à nobre classe o direito de se exceder, pois que tal inviolabilidade se acha contida aos "limites da Lei", como se acha expresso no texto constitucional, daí porque não me incluo entre os que, como a ilustre Subprocuradoria que tem assento nesta Turma, subscritora do bem lançado parecer referido no relatório, dizem da inviolabilidade a que nos referimos em seus limites no âmbito do processo tornando-se as críticas penalmente relevantes quando transponham tais lindes. O que, no tema, há de ser observado são os limites da lei, e estes quanto à injúria e à difamação são os da excludente de punibilidade do art. 142 do código. - Isto posto, voto no sentido de conceder a ordem, pa

Ementa

A inviolabilidade inscrita no art. 133 da Constituição, em favor do exercício da profissão de advogado, está condicionada aos limites da lei. Ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, por advogado, não constituem injúria punível, nos termos do art. 142, I do Código Penal; inexistindo, pois, justa causa para a ação penal.