SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL — SE ACOBERTA O CRIME DE CALÚNIA
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STF
- Relator
- FLAQUER SCARTEZZINI
Resumo do acórdão
- ... Não se beneficia o crime de calúnia da excludente do art. 142 do Código Penal, cabendo apenas a injúria ou difamação e, inviável em sede de "habeas corpus" aprofundado exame de provas, tratando-se de crime em tese. - ... Em ambas as questões entendimento do Supremo e deste Superior Tribunal de Justiça; STF, RHC Nº 57.398 - SP, 1ª Turma, Rel. Ministro RAFAEL MAYER: "advogado Calúnia irrogada em juízo. Imunidade Judiciária, Código Penal, art. 142, I (inaplicação). - Ao crime de calúnia não se estende a excludente do art. 142, I, do Código Penal, referente a ofensas irrogadas em juízo, configurativas, em princípio de injúria ou difamação. Recurso denegado". - STJ, HC Nº 54 - RS, 5ª Turma, Rel. Ministro FLAQUER SCARTEZZINI, D.J. 20-11-89: "HABEAS CORPUS - CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA - ART. 133 DA CF. RHC Nº 1.711 - SC. Ac. de 13-05-1992 DJ de 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/679 EMFOR 525 EMENTA: - O advogado credenciado que, sem ser funcionário público, integra serviço organizado pelo poder público e, por integrá-lo, pode ficar sujeito à mesma carga excepcional de trabalho que os Defensores Públicos ou Procuradores do Estado tem, portanto, direito à intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Lei 7.871, de 8-11-1989, acrescentou § 5º ao art. 5º da Lei 1.060/50, assim redigido: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". - O Estado de São Paulo ainda não estruturou, por lei complementar, a Defensoria Pública, sendo suas atribuições exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público, nos termos do art. 10 das "Disposições Constitucionais Transitórias" da Constituição paulista. - Para garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que se declararem sem recursos (art. 3º da Constituição Estadual) e considerando o número insuficiente de Procuradores de que dispõe, a Procuradoria-Geral do Estado promoveu a inscrição de advogados interessados na prestação do serviço. Uma vez homologadas as inscrições, os advogados inscritos são designados para o mister, na Capital, pelo Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Assistência Judiciária e, no interior, pelos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais ou nas Comarcas em que a Procuradoria-Geral do Estado não tenha serviço de assistência judiciária implantado e nem mantenha convênios com as Prefeituras, pelos respectivos Juízes. Os honorários são suportados pelos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (art. 7º da Lei 4.476/84), incumbindo à Procuradoria-Geral do Estado a fiscalizaçã o e supervisão do serviço (Res. PGE 127/95, de 21-11-1995, com as alterações da Res. PGE 091, de 31-7-1996 - f.). - O advogado dativo do recorrente está inscrito no serviço, como faz certo a declaração da Procuradoria-Geral do Estado de f. - Resta indagar se os advogados assim credenciados exercem "cargo equivalente" ao de Defensor Público e têm direito à contagem dos prazos em dobro e à intimação pessoal em ambas as instâncias? - Negativa foi a resposta da r. decisão impugnada, que entendeu por cargo equivalente função pública equivalente e não apenas encargo, incumbência ou "munus" público equivalente. - A "mens legis" não teria sido privilegiar a pessoa sem recursos, mas facilitar o trabalho dos funcionários (Defensores Públicos, Procuradores da Assistência Judiciária etc.) que, face ao volume de serviço a seu cargo e aos naturais entraves da estrutura burocrática em que se inserem, têm dificuldade em cumprir os prazos legais e acompanhar as intimações por publicação oficial. Na arguta observação de HÉLIO TORNAGHI ao comentar o art. 188 do CPC, o sistema não importa em privilégio nem cria desigualdade mas, ao contrário, "nivela os pratos da balança. A carga de serviço do MP e da Fazenda do Estado (União ou unidade federada) é incomparavelmente maior que a do particular, ainda que muito atarefado. O peso daquele prato da balança é mais considerável que a desse outro. Para nivelá-los é preciso atribuir contrapesos proporcionais: para quem tem menos serviço, menos prazo; mais tempo para quem é mais atarefado" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Ed. RT. v. 2. p.
Ementa
A imunidade judiciária não acoberta crime de calúnia.
Nota da redação
RT
