SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
RECONHECIMENTO — SE BASTA A CONFISSÃO DO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Para a fixação da pena-base o d. Magistrado considerou, ainda, a existência de maus antecedentes, confessada pelo réu, afirmando que, quando mais jovem, fora preso; ora, não há nos autos qualquer referência a outros envolvimentos do apelante com a polícia ou com a Justiça; sabidamente têm decidido nossos Tribunais que, para o reconhecimento de maus antecedentes, não basta a confissão do réu sendo necessária a prova documental de tal fato. Assim, a pena-base, mesmo com todas as considerações feitas pelo ilustre Magistrado, deverá ter ficado mais próximo ao mínimo, e não, ao máximo; assim, provendo o recurso, e, considerando que o réu é juridicamente primário e de bons antecedentes, e, considerando ainda o elevado grau de culpa, os motivos e as circunstâncias do crime, fixo-lhe a pena base em treze anos de reclusão, e, fazendo a mesma compensação entre a agravante e atenuante, tenho-a definitiva. Ac. de 17-02-1988 Jurisprudência Mineira (Jan/Março de 88) - Vol. 101 - Pág. 236. EMFOR 490
Ementa
Para o reconhecimento de maus antecedentes, não basta a confissão do réu, pois é necessária a prova documental.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
