SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
HOMICÍDIO MERCENÁRIO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É da jurisprudência: " Homicídio qualificado - Motivo torpe - acusado que, mediante paga, tenta contra a vida da vítima - Circunstância que se comunica ao co-réu, mandante do - crime - Pronúncia decretada - Inteligência dos arts. 121, parágrafo 2º, I E IV e 26 do CP, então vigente." - O motivo torpe se caracteriza pela singela concorrência de paga e, não obstante seja circunstância de caráter pessoal, comunica-se ao mandante, por ser elementar do crime ( art. 26, CP ). ( RT 538/348 ). - A qualificadora do motivo torpe não poderia ser afastada. Correta até aqui a decisão dos jurados . - A surpresa foi também aceita face a evidência dos autos que incriminam o acusado explicitamente. - O meio cruel, ante o elenco probatório teve, na decisão do tribunal popular, o evidente reconhecimento, totalmente acertado. - Ora, o acusado para ser livre de sua mulher contratou um executor para ceifar-lhe a vida, inobstante tal atitude, foi juntamente com o contratado para assegurar-se do evento morte contribuindo, materialmente, além de ser o mentor intelectual para a finalização de horrível e reprovável conduta. -- Nada mais fez, o Tribunal do Júri, diante de robustas provas, senão em acatar todas as qualificadoras do bárbaro homicídio, não aceitando nenhuma das teses defensivas que pretendiam beneficiar o acusado. Ac. de 08-10-1987 Jurisprudência Catarinense, 1987 -- Nº 57 -- Pág. 339. EMFOR 478
Ementa
O chamado mercenário ( mediante paga ou promessa da recompensa ), caracteriza a qualificadora do motivo torpe, devendo ser responsabilizado por atitude tão baixa e repugnante, o seu executor, bem como o mandante do crime.
Nota da redação
RT
