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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

FLUÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A hipótese é de não reconhecimento dos embargos, com base no art. 332 do Regimento Interno e na Súmula nº 247. Com efeito, a partir do julgamento pelo Plenário da ACOr nº 297, em 2-5-85, a jurisprudência desta Casa em tema de expropriação indireta, dado o excesso resultante da cumulação dos juros compensatórios e moratórios, firmou-se no sentido de que estes últimos devem contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão. Já com base nesse precedente foram julgados os RREE 107.964 (relator o Min. ALDIR PASSARINHO), 94.086 e 102.594 (relator o Min. NÉRI DA SILVEIRA). - Assim, insubsistente a jurisprudência trazida a confronto, não conheço dos embargos. Ac. de 25-02-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 12 - Pág. 1.121. N. da R.: V. DECISÕES DIVERGENTES nos Números anteriores ("E.F.", Ns. 152, 175, 262, 446, 448, 451, 458 e 463. (Solicite cópias da matéria a DLP) EMFOR 481

Ementa

Nas desapropriações indiretas, a partir do julgamento da ACOr nº 297, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os juros de mora se contam do trânsito em julgado da decisão.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência