DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
FLUÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A hipótese é de não reconhecimento dos embargos, com base no art. 332 do Regimento Interno e na Súmula nº 247. Com efeito, a partir do julgamento pelo Plenário da ACOr nº 297, em 2-5-85, a jurisprudência desta Casa em tema de expropriação indireta, dado o excesso resultante da cumulação dos juros compensatórios e moratórios, firmou-se no sentido de que estes últimos devem contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão. Já com base nesse precedente foram julgados os RREE 107.964 (relator o Min. ALDIR PASSARINHO), 94.086 e 102.594 (relator o Min. NÉRI DA SILVEIRA). - Assim, insubsistente a jurisprudência trazida a confronto, não conheço dos embargos. Ac. de 25-02-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 12 - Pág. 1.121. N. da R.: V. DECISÕES DIVERGENTES nos Números anteriores ("E.F.", Ns. 152, 175, 262, 446, 448, 451, 458 e 463. (Solicite cópias da matéria a DLP) EMFOR 481
Ementa
Nas desapropriações indiretas, a partir do julgamento da ACOr nº 297, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os juros de mora se contam do trânsito em julgado da decisão.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
