NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
FALTA — INTIMAÇÃO POR CARTA - NULIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não resta dúvida, ante o Magistério dessa Egrégia Corte, (RHC 60.526, RTJ 106/132; HC 58.755, RTJ 100/552; RHC 60.653, RTJ 106/148, HC 61/402, RTJ 109/114) que a defesa do Recorrente resultou cerceada. O defensor constituído deve ser intimado para ciência do prazo de oferecimento das alegações finais. A ausência de tal ato configura nulidade diante do preceito constitucional da garantia de ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. - Por outro lado não procede a argumentação de que a intimação do patrono do Recorrente teria sido feita por carta, conforme noticiou o MM. Juiz informante, uma vez que a lei processual penal não contempla essa forma de intimação ao contrário da civil e trabalhista. - No parecer, refere-se a orientação da Corte, acerca da matéria. No RHC 62.173-2 - RJ, esta turma, a 11-12-1984, relator o ilustre Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, decidiu em aresto assim ementado: "Alegações finais. A abertura do prazo para a sua apresentação (Código de Processo Penal art. 500) depende de intimação do defensor do réu, sob pena de nulidade, ante a compreensão dada, pela jurisprudência deste Tribunal, ao princípio de ampla defesa, assegurado no art. 153, parágrafo 15, da Constituição Federal (RHC 60.526, RTJ 106/132; HC nº 58.755; RTJ 100/552, RHC 60.653, RTJ 106/148, HC 61.402, RTJ 109/114. - Do exposto dou provimento ao recurso para que o processo seja anulado a partir das alegações finais inclusive, devendo intimar-se regularmente o defensor do réu. Ac. de 04-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1988 - Vol. 125 - Pág. 136 EMFOR 495
Ementa
Constitui cerceamento de defesa a falta de intimação do advogado do réu, para oferecer alegações finais.
Nota da redação
RTJ
