NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Com inteira razão o ilustrado Procurador de Justiça que no final de seu parecer ressalta: "In casu", ao advogado constituído no processo pelo apelante deveria ter sido aberto a competente vista dos autos para alegações finais, pois os prazos de diligência e de alegações finais correm em Cartório (art. 501 do CPP). - O magistrado, ao nomear defensor dativo para a apresentação de alegações finais feriu o princípio indisponível da livre escolha de defensor, resultando, desta forma, em nulidade do processo, desde o momento da vista para as razões finais. Ac. de 19-05-1988 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1988 - Vol. 60 - Pág. 253 EMFOR 500 EMENTA: - Se o advogado constituído pelo réu, depois de acompanhar o processo durante a instrução, deixa de oferecer as alegações finais, embora devidamente intimado, não constitui isso motivo de nulidade, desde que essa omissão pode configurar-se numa tática da própria defesa. Nessa hipótese, não se poderia exigir do Juiz a nomeação de defensor dativo para o ato. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A razão está com o ilustre parecerista. Na fase das alegações finais, o advogado foi intimado para oferecê-las, omitindo-se o que pareceu razoável ao Juiz, não lhe competindo substituir o advogado constituído pelo próprio réu. Na sentença, o MM. Juiz diz, expressamente, que "A defesa, embora intimada, não se manifestou..." - Por isso está certa a decisão do Tribunal a quo, o entender, reafirmando a sentença que as alegações poderiam ser dispensadas até como estratégia de defesa. - É também meu entendimento. - Só quando comprovado o descaso absoluto do advogado constituído, em prejuízo da defesa, é que o juiz, advertido pelo réu, alegando não poder constituir novo advogado, deve nomear defensor para o ato. No caso em julgamento, isso não se mostrou necessário. Ac. de 27-04-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/740 EMFOR 527
Ementa
Não pode o Magistrado sentenciar o feito sem antes dar oportunidade ao defensor para oferecer as alegações finais, pois assim procedendo, viola o princípio da ampla defesa. E se nomeia defensor dativo para fazê-lo fere o princípio indisponível da livre escolha do defensor. (Ementa do EMFOR).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
