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NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

DEFICIÊNCIA OU OMISSÃO — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... não obstante não sejam expressamente referidas em nosso Diploma Processual Penal como causas de nulidade, a melhor doutrina e jurisprudência vêm concluindo, em consonância com os princípios constitucionais, que a deficiência ou mesmo a omissão das alegações finais traduzem ofensa irreparável às garantias do "devido processo legal", do contraditória e da ampla defesa, importando, pois, em nulidade absoluta do processo (nesse sentido, RT, 592/326). - Como assinalam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, "Conquanto à inépcia ou deficiência também possam ser atribuídas à parte acusadora, é geralmente com relação às alegações da defesa que o problema se coloca com maior freqüência e importância, dada a posição privilegiada que deve gozar o acusado, em virtude do princípio "favor rei"; os arrazoados vazios, estereotipados ou que terminam até mesmo por aderir à tese do adversário, além de revelarem o despreparo do profissional, ofendem a própria razão de ser da defesa, eqüivalendo à omissão ("in" As Nulidades no Processo Penal. Malheiros Editores, 2ª ed., 1992, pág. 154). E continuam: "Não é tarefa fácil, entretanto, avaliar em cada caso o grau de comprometimento trazido pela parte; não se trata, obviamente, de um julgamento sobre a capacidade técnica do defensor, mas de valoração sobre o mínimo que seria razoável exigir-se nas circunstâncias" (ibidem). - No caso em apreço, é evidente e grave o prejuízo dos acusados com a atuação de seus defensores, que, além de não apontarem os inúmeros vícios no procedimento, no mérito foram ainda mais omissos, chegando alguns deles a deixar passar incólume o equívoco, a aberração jurídica contida na denúncia que imputa a tr ês dos réus, J. M., J. L e J. o crime de formação de quadrilha, como se possível fosse a configuração de quadrilha com menos de quatro elementos. - Portanto, diante de tamanhas deficiências, outra solução não vejo senão a de anular o processo, em preliminar e de ofício, a partir da defesa prévia, exclusiva, devendo ser renovada a instrução, ensejando aos acusados oportunidade de efetivamente defenderem-se das acusações constantes da denúncia. É o que ora faço. Ac. de 29-04-1993 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1993 - Vol. 124 - Pág. 280 EMFOR 553

Ementa

... a deficiência ou mesmo a omissão das alegações finais ofendem as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, importando, pois, em nulidade absoluta do processo.

Nota da redação

RT